Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5484495-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que reconhecida, em
perícia realizada por psiquiatra, sua incapacidade temporária para o trabalho em prazo
necessário à sua recuperação, estimado em seis meses, descabida, por ora, o deferimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo em 05.06.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, tendo em vista as ponderações do perito, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser descontados,
os períodos em que recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
III-No que tange ao fato de a autora permanecer desempenhando atividade laborativa, assinalo
que configura estado de necessidade, ante o fato de não lhe restar outra alternativa para seu
sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, vendo-se privada do benefício por
incapacidade, não havendo, portanto, de se cogitar sobre eventual desconto de período
concomitante.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, em R$ 1.000,00
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(mil reais).
V- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelações da parte autora e do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5484495-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA VIEIRA DE FREITAS DINIZ, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE APARECIDA
VIEIRA DE FREITAS DINIZ
Advogado do(a) APELADO: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5484495-11.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder
à autora o benefício do auxílio-doença, a partir da data do indeferimento do requerimento
administrativo (05/06/2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária
consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos mesmos moldes
aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em mil reais (CPC, art. 85, § 8º). Determinada a
imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante consulta aos
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez
que houve agravamento de sua doença a partir do ano de 2007, devendo ser fixado o termo
inicial da benesse a contar da data do requerimento administrativo de 27.07.2015, ou a partir de
março de 2017, consoante indicado pelo perito. Subsidiariamente, requer fixação do termo inicial
do benefício de auxílio-doença nas datas supraindicadas.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem comprovados os requisitos para a concessão
da benesse em tela, posto que a autora retornou ao trabalho e continuou trabalhando
normalmente durante todo o período incluído na condenação e, ainda, que a perícia judicial fixou
a DII – data de início da incapacidade em 03/2017, ocasião em que a autora não havia cumprido
a carência para o benefício de auxílio-doença, posto que teve o último benefício de auxílio-
doença cessado em 18/12/2014 e veio a perder a qualidade de segurada em 16/02/2016.
Subsidiariamente, requer, que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do dia
imediatamente posterior ao último laborado, ou, ainda, a contar da data da juntada do laudo
pericial aos autos. Caso seja mantida a DIB, que sejam deduzidos, quando da liquidação da
sentença, os meses em que houve trabalho remunerado, por ser totalmente incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade substitutivo da renda. Requer, ainda, que a correção
monetária e juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5484495-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelaçõesdo réu e da parte autora.
A autora, nascida em 23.09.1965, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.04.2018, atesta que a autora, 52 anos de idade,
escolaridade: superior completo, última atividade: professora, apresenta transtorno
esquizoafetivo, tipo depressivo. Ao exame psíquico, manteve contato razoável, ansiosa,
consciência clara, orientada globalmente, com déficit de memória e atenção, inteligência dentro
dos padrões da normalidade; sensopercepção – alucinações auditivas e visuais vagas (citadas);
pensamento com curso normal; ideação pessimista e delirante de autorreferência. afetividade –
humor depressivo; desânimo moderado, hipocrítica. O perito concluiu pela incapacidade total e
temporária (6 meses).
Em complementação ao laudo, o perito relatou que a autora evoluiu com alguns períodos de
melhora, tanto é que voltou a trabalhar em 2016, considerou que há chance de recuperação, com
novos ensaios terapêuticos, no prazo de 6 meses, quando deverá ser reavaliada. Observou que
esteve incapaz em 2010, retornou ao trabalho em 2016 e sofreu recaída em março de 2017.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1985, apresentando vínculos em
períodos interpolados. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 12.02.2007 a
03.03.2014, 04.03.2014 a 18.12.2014. Apresentou vínculo de emprego nos períodos de
01.08.2016 a 21.09.2016 e 01.09.2017 a 15.10.2017 e 21.12.2017 a 06/2018. Ajuizou a presente
ação em maio de 2017, tendo sido determinado pelo d. Juízo monocrático que a autora
formulasse requerimento na via administrativa, a fim de demonstrar o interesse de agir, o que foi
feito em 05.06.2017, restando negado, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Consta, ainda, que gozou do benefício em tela no período de 05.06.2017 com DCB fixada em
12.10.2019, em razão de determinação judicial na presente lide.
De outro turno, observo que o quadro de saúde da autora apresentou recaídas desde o ano de
2014, quando houve a primeira cessação da benesse, inferindo-se que não houve sua
recuperação, posto que portadora de moléstia que cursa com períodos de crise e acalmia.
Inconteste o preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurada
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que
reconhecida, em perícia realizada por psiquiatra, sua incapacidade temporária para o trabalho em
prazo necessário à sua recuperação, estimado em seis meses, descabida, por ora, o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo em 05.06.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, tendo em vista as ponderações do perito, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser descontados,
os períodos em que recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
No que tange ao fato de a autora permanecer desempenhando atividade laborativa, assinalo que
configura estado de necessidade, ante o fato de não lhe restar outra alternativa para seu sustento
e de sua família a não ser sua atividade profissional, vendo-se privada do benefício por
incapacidade, não havendo, portanto, de se cogitar sobre eventual desconto de período
concomitante.
Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício
de auxílio-doença a partir de seis meses da data do presente julgamento, e nego provimento às
apelações da parte autora e do réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL E
FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que reconhecida, em
perícia realizada por psiquiatra, sua incapacidade temporária para o trabalho em prazo
necessário à sua recuperação, estimado em seis meses, descabida, por ora, o deferimento do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo em 05.06.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, tendo em vista as ponderações do perito, podendo a autora, antes do final do prazo,
agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser descontados,
os períodos em que recebeu o benefício na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
III-No que tange ao fato de a autora permanecer desempenhando atividade laborativa, assinalo
que configura estado de necessidade, ante o fato de não lhe restar outra alternativa para seu
sustento e de sua família a não ser sua atividade profissional, vendo-se privada do benefício por
incapacidade, não havendo, portanto, de se cogitar sobre eventual desconto de período
concomitante.
IV-Mantidos, também, os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, em R$ 1.000,00
(mil reais).
V- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelações da parte autora e do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial e negar provimento as apelacoes da parte autora e do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
