
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERANTE A VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027614-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial em Juízo, redução do percentual da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Contrarrazões da parte autora.
À fl. 116/117, foi comunicada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, perante a via administrativa, a partir de 11.05.2017.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027614-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pelo autor, nascido em 02.11.1953, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 24.03.2015 (fl. 44/47), atesta que o autor (motorista de caminhão) é portador de hérnia de disco grave, com indicação cirúrgica, com agravamento em meados de 2014. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo de dois anos, com necessidade de encaminhamento à reabilitação profissional.
À fl. 107, o INSS informou que o autor foi avaliado pela equipe de reabilitação profissional, sendo considerado inelegível permanentemente para o programa, com sugestão de aposentadoria homologada. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido a partir de 11.05.2017 (fl. 116), ativo atualmente (dados anexos).
À fl. 08, consta requerimento administrativo formulado pelo autor em 06.07.2013, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, ocasião em que restavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, posto que encontrava-se filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último registro de emprego no período de 03.02.2010 a 18.04.2012. A presente ação foi em 16.01.2014.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, fulcrada na conclusão pericial quanto à incapacidade temporária para o trabalho. Posteriormente, ante a impossibilidade de submeter-lhe ao processo de reabilitação profissional, foi reconhecido pela própria autarquia o direito à conversão ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do benefício a contar da data da citação (31.01.2014 - fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença, sendo devido o auxílio-doença até a data de sua conversão em aposentadoria por invalidez (11.05.2017 - fl. 116).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício de auxílio-doença em 10.05.2017, dia anterior à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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