
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010354-23.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no período de 22.10.2015 a 21.04.2017, quando deverá ser reavaliada pela autarquia. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Resolução nº 134/2010 do C.J.F., que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. Tendo em vista que a parte autora decaiu da maior parte de seu pedido, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em percentual mínimo, conforme art. 85, §3º, do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º, do art. 98), em virtude da gratuidade da justiça, deferida.
O benefício em tela encontra-se implantado, consoante dados do CNIS, anexos.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões (fl. 493).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010354-23.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 484/490).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.06.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 07.04.2015 (fl. 376/384), atesta que a autora (40 anos de idade, profissão habitual: bancária, pós graduada em gestão de pessoas) é portadora de doença benigna das mamas, tendo sido submetida a ressecção bilateral de nódulos mamários em março de 2011, bem como doença ostearticular e depressão, não estando, entretanto, incapacitada para o trabalho, sob o ponto de vista clínico, tendo sido sugerida sua avaliação por médico psiquiatra.
Realizada nova perícia, por médico psiquiatra, em 19.10.2015 (fl. 401/412), que concluiu, por seu turno, que a autora é portadora de depressão, quadro grave, levando-se em conta transtornos psicóticos ativos a despeito da medicação empregada, mas passível de controle, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, por um ano e meio, quando deverá ser reavaliada. O perito fixou o início da incapacidade em 07.10.2011, quando iniciou tratamento psiquiátrico para depressão e ansiedade.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 479, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.06.2011 a 21.10.2015, preenchendo, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, quando do ajuizamento da ação em 23.11.2012.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, vez que cabível, por ora, a manutenção do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação de sua incapacidade temporária, consoante atestado pelo perito.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.10.2015 (fl. 479), incidindo até 21.04.2017, quando deverá ser reavaliada pela autarquia, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantida a verba honorária na forma fixada na sentença, ou seja, condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, matéria também por ela incontroversa.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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