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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - TERMO INICIAL DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:50

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I- O autor comprovou a situação de desemprego, vez que recebeu seguro-desemprego, mediante parcelas pagas no período compreendido entre maio a julho de 2012, fazendo jus à prorrogação do período "de graça" por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc. II, §2º, da Lei nº 8.213/91, sendo portador de obesidade mórbida e problemas em joelho, de natureza progressiva, desempenhando a atividade de pedreiro, verificando-se dos atestados médicos, emitidos em 30.04.2014 e 15.05.2014, este último por profissional da rede pública de saúde, que sofria, na ocasião, de osteoartrose severa e varismo de joelho esquerdo, bem como obesidade mórbida, inferindo-se, assim, que se encontrava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha sua qualidade de segurado. II-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, para submeter-se a tratamento cirúrgico e medicamentoso, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se presente os demais requisitos (carência e qualidade de segurado), como exposto. III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (27.08.2014), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320584 - 0003382-88.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320584 / SP

0003382-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - DESEMPREGO - EXTENSÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA" - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- O autor comprovou a situação de desemprego, vez que recebeu seguro-desemprego,
mediante parcelas pagas no período compreendido entre maio a julho de 2012, fazendo jus à
prorrogação do período "de graça" por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, inc. II,
§2º, da Lei nº 8.213/91, sendo portador de obesidade mórbida e problemas em joelho, de
natureza progressiva, desempenhando a atividade de pedreiro, verificando-se dos atestados
médicos, emitidos em 30.04.2014 e 15.05.2014, este último por profissional da rede pública de
saúde, que sofria, na ocasião, de osteoartrose severa e varismo de joelho esquerdo, bem como
obesidade mórbida, inferindo-se, assim, que se encontrava incapacitado para o trabalho quando
ainda mantinha sua qualidade de segurado.
II-Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e temporária do autor para
o trabalho, para submeter-se a tratamento cirúrgico e medicamentoso, justifica-se a concessão
do benefício de auxílio-doença, encontrando-se presente os demais requisitos (carência e
qualidade de segurado), como exposto.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação
(27.08.2014), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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