D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:59 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029894-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (janeiro de 2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, à base de 0,5%, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consoante Súmula nº 111 do STJ e custas processuais. Concedida a tutela antecipada à fl. 114, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 122.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 143).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029894-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 10.10.1966, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que esta previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 31.03.2014 (fl. 92/97), atesta que o autor (pintor e oficial de manutenção) é portador de sequela de fratura de coluna (T12) e hérnia discal cervical e lombar, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, até 12/2010, passando a gozar do benefício de auxílio-doença a partir de 09.09.2011, cessado em 22.02.2013 (fl. 72), tendo sido formulado requerimento administrativo para prorrogação da benesse na mesma data (fl. 33), e ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo, corrigindo-se apenas o erro material existente na sentença onde constou a data de janeiro/2013, para esclarecer que é 22.02.2013 (fl. 33) e tendo em vista referir-se à mesma data em que cessou a benesse, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de o autor contar com vínculo empregatício posteriormente à data do termo inicial do benefício (01.10.2013 a 30.11.2013 - dados anexos) não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência da pessoa que, muitas vezes, se vê premida a desempenhar sua atividade laborativa, em detrimento de sua saúde, já que não possui condições para tal, não se cogitando sobre o desconto do referido período onde houve tal concomitância.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. Apelo do réu não conhecido no que tange à matéria, vez que a r. sentença dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material existente na sentença, na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS corrigindo-se o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, Erinaldo dos Santos, a partir de 23.02.2013.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 25/10/2016 17:50:56 |