
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011853-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder aos sucessores do autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 07.04.2014 (ajuizamento da ação) até a data do óbito, em 06.12.2015. Atualização monetária conforme os critérios do TRF 3ª Região e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Sem condenação em custas processuais.
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, alegando que a doença é preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como os juros e correção monetária calculados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões de apelação (fl. 198/200).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011853-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo falecido autor, nascido em 08.01.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 03.09.2015 (fl. 103/106), revela que o autor apresentava transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Verifica-se que o laudo não apontou a data de início de incapacidade, entretanto o atestado médico, datado de 11.05.2012 (fl. 24), menciona que o falecido autor não tinha condições para trabalhar.
Colhe-se dos autos, bem como da CTPS e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 08/16 e 44/45), que o falecido possuiu vínculo empregatício, alternado, entre 1977 e 2010, bem como verteu contribuições previdenciárias no período de novembro/2012 a janeiro/2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 07.04.2014.
Com efeito, infere-se que, por ocasião do início da incapacidade laboral (2012), o falecido autor encontrava-se desempregado, tanto que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho (01.10.2009 a 29.01.2010 - fl. 45), e, portanto, albergado pelo período de graça, com o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Dessa forma, irreparável, portanto, a r. sentença monocrática no que tange à concessão benefício de auxílio-doença ao falecido autor, configurando-se cristalina a presença dos requisitos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (08.05.2014 - fl. 32), incidindo até a data do óbito do autor (06.12.2015).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão, todavia, ser consideradas até a data do óbito do autor (06.12.2015).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, ainda, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data do óbito do autor (06.12.2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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