
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PERÍODO CONCOMITANTE EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0041419-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97 e modulação dos efeitos conforme decidido na ADI 4357. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas e despesas processuais.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0041419-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pelo autor, nascido em 10.10.1961, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 29.06.2016 (fl. 87 e 99/107), atesta que o autor (rurícola, semialfabetizado) é portador de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, com expressão sintomática do transtorno misto ansioso depressivo, bem como hipertensão primária, sendo considerado parcial e circunstancialmente limitado para o desempenho profissional.
Colhe-se dos autos (fl. 23), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1999, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período de registro, com percepção de remuneração salarial entre 02.05.2013 a 12/2015, gozou, ainda, do benefício de auxílio-doença concedido na esfera administrativa no período de 22.12.2015 a 30.12.2017. A presente ação foi ajuizada em 16.09.2013.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, tendo em vista a conclusão da perícia, ante as limitações por ele apresentadas para o desempenho de sua atividade laborativa, tendo sido reconhecida pela própria autarquia a sua inaptidão para o trabalho, tanto que acabou por conceder-lhe a benesse de auxílio-doença na via administrativa posteriormente.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.12.2017, já que o autor manteve vínculo empregatício com percepção de remuneração salarial (02.05.2013 a 12/2015), bem como o período em que gozou do benefício na via administrativa (22.12.2015 a 30.12.2017).
Os juros de mora de mora, os quais incidem a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 30.12.2017, bem como para fixar a verba honorária na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Custodio Maria Rodrigues, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 31.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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