
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E REMUNERAÇÃO SALARIAL SIMULTANEAMENTE - DESCONTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006375-36.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data fixada pelo perito, ou seja, 12.07.2011, devendo o autor ser submetido ao processo de reabilitação profissional. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 124.
À fl. 135/136, o INSS informou que, consoante determinação judicial, o segurado cumpriu o Programa de Reabilitação Profissional, no período de 11.05.2015 a 15.03.2016, tendo sido reabilitação com êxito, na empresa atual de vínculo, para o exercício de função/atividade compatível com as restrições médicas apresentadas. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 15.03.2016, data da emissão do Certificado de Reabilitação Profissional.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006375-36.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O autor, nascido em 15.07.1957, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 13.09.2011 (fl. 73/79), atesta que o autor (motorista e manobrista é portador de espondilodiscoartrose da coluna cervical, determinando compressão sobre estruturas nervosas, causando dor e limitação ao movimento, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito afirmou que a moléstia foi diagnosticada em 10.09.2010, agravando-se em 12.07.2011 (resposta ao quesito nº 02 da Juíza - fl. 77).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 113/113vº, demonstram que o autor filiou-se à Previdência Social no ano de 1977, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados; gozou do benefício de auxílio-doença no período de 04.02.2011 a 31.03.2011, vertendo contribuições no período de 04/2011 a 01/2012, tornando a apresentar vínculo empregatício no período de 01.02.2012 a 12/2014.
Portanto, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como a manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que tendo em vista que o perito judicial concluiu pela capacidade residual do autor para o trabalho, justifica-se a percepção do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (23.02.2012 - fl. 81), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que o autor manteve vínculo empregatício simultâneo, recebendo remuneração salarial (23.02.2012 a 01.08.2015).
E, nesse diapasão, esclareço que o fato de o autor manter vínculo de emprego posteriormente ao início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito, não desabona sua pretensão, já que a pessoa, muitas vezes, permanece trabalhando, sem condições para tanto, obviamente no intuito de garantir sua subsistência e vertendo contribuições, a fim de manter sua qualidade de segurada.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Deve ser mantida a fixação da sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou, inclusive a verba honorária.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (23.02.2012), bem como estabelecer que deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como descontado o período em que o autor manteve vínculo empregatício, recebendo remuneração salarial.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 23.02.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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