
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - REMUNERAÇÃO SALARIAL - PERÍODO CONCOMITANTE - DESCONTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026073-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):: Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, em agosto de 2010. Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 113, encontrando-se o benefício ativo atualmente (dados do CNIS, anexos).
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício seja suspenso no período em que o autor verteu contribuições. Requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir de novembro/2010, quando houve a rescisão do contrato de trabalho da autora. Requer, ainda, a aplicação da TR para o cálculo da correção monetária, no período anterior à expedição do ofício requisitório para pagamento dos atrasados, e exclusão da multa diária eventualmente fixada.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026073-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.11.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 23.05.2014 (fl. 73/87), atesta que o autor (supervisor de segurança e manutenção) é portador de gonartrose, ruptura do menisco e osteonecrose, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito afirmou que o autor está doente desde o ano de 2007, sugerindo um prazo estimado de dois anos para afastamento e salientando a impossibilidade de previsão quanto à evolução do caso.
Colhe-se dos autos (fl. 45/46), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1978, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, mantendo seu último registro de emprego no período de 27.10.2005 a 01.10.2010 e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27.11.2007 a 24.08.2010 (fl. 18). A presente ação foi ajuizada em 19.04.2012.
Observa-se, na presente hipótese, que não houve a perda da qualidade de segurado do autor, posto que está inapto para o labor, desde o ano de 2007, consoante conclusão da perícia, inferindo-se que não houve sua recuperação, desde a data da indevida cessação do auxílio-doença, ocorrida em agosto de 2010, não o perdendo direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença ao autor (gerente de segurança), portador de moléstias osteoarticulares, restando mantida, ainda, sua qualidade de segurado.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 24.08.2010 (fl. 18), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 19.04.2012.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º , do CPC.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada, bem como os valores recebidos a título de remuneração salarial, concomitantes ao recebimento do benefício previdenciário deverão ser compensados, quando da liquidação da sentença.
Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar o desconto dos valores recebidos a título de remuneração salarial, concomitantes ao recebimento do benefício previdenciário, à época da liquidação da sentença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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