
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO FINAL - REALIZAÇÃO DE EXAME PERIÓDICO PELA AUTARQUIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027882-75.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, no período de 10.11.2006 a 30.02.2010. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do C.J.F., com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença até nova reavaliação pericial.
Sem contrarrazões (fl. 329)
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027882-75.2010.4.03.6301/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autor, nascido em 14.07.1971, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Esclareço que, inicialmente, o autor, ora apelante, ajuizou a demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, realizada perícia, que fixou o início da incapacidade total e temporária, por um período de seis meses, a partir de 10.11.2006.
Todavia, posteriormente, foi proferida sentença de incompetência do Juízo para apreciar o feito, vez que o valor do pedido ultrapassaria o limite de sessenta salários mínimos, tendo sido determinada a redistribuição a uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital.
O laudo pericial, elaborado em 05.05.2014 (fl. 226/230vº), atesta que o autor (42 anos de idade, técnico mecânico e eletrotécnico) é portador de quadro pós operatório tardio de cirurgia para correção de lesão do supraespinhal a direita, não estando incapacitado para o trabalho, no momento da perícia.
Em complementação à perícia, o perito afirmou, em laudo datado de 01.09.2014 (fl. 296/296vº), que o autor apresentava incapacidade temporária, por seis meses, a partir da data da realização da cirurgia de ombro esquerdo, realizada em 27.07.2014.
O d. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença no período de 10.11.2006 a 30.02.2010, posteriormente, acolhendo embargos de declaração opostos pelo autor, fixou o termo final do período em referência em 30.08.2010 (data da realização da perícia no Juizado Especial Federal).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 174/177, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1986, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 07.12.2006 a 31.05.2007.
A documentação médica acostada aos autos (fl. 41/61), consubstanciada em exames de ultrassom e ressonância magnética, demonstram que o autor, desde o ano de 2006, já apresentava alterações osteoarticulares (tendinopatia bicipital e supraespinhal e bursite sub-acromial e sub-deltoídea - fl. 51).
Verifica-se, ainda, que o autor foi submetido a duas cirurgias, para correção do manguito rotador (30.11.2010 - fl. 207 e 23.07.2014 - fl. 289).
Entendo, assim, que não houve recuperação do autor desde a data da cessação do auxílio-doença razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista tratar-se de trabalhador braçal (mecânico). Não há prescrição de parcelas vencidas, tendo em vista o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal em 21.06.2010.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da realização da primeira perícia no Juizado Especial Federal (30.08.2010 - fl. 58), posto que incontroverso pela parte autora.
No que tange ao termo final do benefício, esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de 30.08.2010 e nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Carlos de Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 30.08.2010, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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