Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910280-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual
de forma total e temporária.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data estipulada pelo perito (01.02.2019), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, incidindo pelo período de seis
meses, conforme estimado pelo expert.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. Ademais, as questões
relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do
Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Apelações do réu e da parte autora improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910280-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO JACINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO JACINTO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910280-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO JACINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença por seis meses, desde a data estipulada pelo perito,
qual seja, 01 de fevereiro de 2019. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção
monetária, consoante IPCA-E e juros de mora computados nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu
foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem
condenação em custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se
a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão pelo réu, consoante dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, indicando a DCB em 05.02.2020.
A parte autora apela, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do
indeferimento administrativo (16.06.2018).
O réu recorre, por seu turno, ofertando, inicialmente proposta de acordo. No mérito, pugna pela
fixação do índice de correção monetária dos eventuais atrasados consoante a TR.
Subsidiariamente, requer-se seja aplicada a TR até setembro de 2017 (data do julgamento do RE
870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015
(julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
A parte autora ofertou contrarrazões, recusando, inicialmente, a proposta de acordo ofertada pelo
réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910280-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações do réu e da parte autora.
Ao autor, nascido em 10.11.1957, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art.59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 25.02.2919, atesta que o autor, motorista/ajudante de
caminhão de carga, desempregado no momento da perícia, relatou apresentar queixas de dores
nos ombros e joelhos esquerdo, dificuldade para ficar por muito tempo em pé, deambular por
longos percursos, pegar peso, deambular com carga, elevar peso com os braços, manipular
objetos pesados para fazer cargas, subir degraus e rampas, além de dificuldade para realizar
movimentos repetitivos com carga. Concluiu o perito pela presença de gonartrose e tendinopatia
nos ombros, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. Fixou o início da
incapacidade em 02/2019, ocasião em que o exame complementar apresentado indicou piora da
doença no ombro, corroborado pelas alterações clinicas apuradas no exame físico, estimando o
prazo de seis meses para afastamento laboral para intensificação do tratamento, com
medicamentos, fisioterapia e repouso.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos em
períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 07.06.2015 a
02.01.2018, 06.02.2018 a 16.06.2018, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente
ação. Verteu contribuições, como facultativo, no período de 01.09.2018 a 31.12.2019. Consta,
ainda, o recebimento da benesse no período de 01.02.2019, com termo final fixado em
05.02.2020, em virtude da concessão da tutela.
Preenchidos os requisitos da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença ao autor, ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o
desempenho da atividade habitual de forma total e temporária.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar da
data estipulada pelo perito (01.02.2019), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, incidindo pelo período de seis meses,
conforme estimado pelo expert.
Esclareço que o fato de oautorcontar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao
termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas
vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.As
questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento às apelaçõesdo réu e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DA BENESSE. RECOLHIMENTOS POSTERIORES.
VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor,
ante o parecer do perito, que atestou sua incapacidade para o desempenho da atividade habitual
de forma total e temporária.
II-Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar
da data estipulada pelo perito (01.02.2019), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença, incidindo pelo período de seis
meses, conforme estimado pelo expert.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social. Ademais, as questões
relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento do
Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Mantidos, também, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
VI- Apelações do réu e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento as
apelacoes do reu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
