
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:18:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030839-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do início da incapacidade. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos moldes da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 121.
O réu recorre, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, tendo em vista que, consoante consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a autora possui registros nas competências 02/2016, 05/2006 a 07/2016, situação incompatível com a percepção de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo formulado em 19.12.2014; que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, pugnando, ainda, pela fixação da verba honorária nos moldes do art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, a serem fixados quando da liquidação do julgado, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:18:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030839-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 14.03.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 07.11.2016 (fl. 93/100), atesta que a autora (54 anos de idade, empregada doméstica) é portadora de obesidade mórbida, com quadro álgico importante em coluna lombar e joelho direito, doenças de caráter osteodegenerativo e endocrinológico, aguardando agendamento cirúrgico, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo período de dois anos. O perito fixou a data de início da incapacidade em 30.04.2014 (data do relatório médico juntado aos autos).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 61/63, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27.07.2012 a 19.04.2013, requerendo o restabelecimento da benesse em 19.12.2014 (fl. 63), que foi indeferida ante o parecer contrário da perícia médica, ensejando o ajuizamento da ação em 02.07.2015. Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Nesse diapasão, destaco que não se cogita sobre eventual perda da qualidade de segurada entre 19.04.2013 a 19.12.2014, pois os documentos de fl. 39/44 indicam a presença das enfermidades incapacitantes, bem como o laudo aponta a DII em 30.04.2014.
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
Fixo, entretanto, o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (19.12.2014 - fl. 63), consoante pedido contido na exordial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de a autora contar com contribuições vertidas posteriormente ao termo inicial do benefício, como contribuinte individual e facultativo, não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (19.12.2014).
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se a alteração da DIB do auxílio-doença para 19.12.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:18:43 |
