
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (19.10.2012). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 147.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia do autor seria preexistente à sua filiação previdenciária. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da perícia.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041407-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.01.1986, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.08.2015 (fl. 82/85), atesta que o autor, com 29 anos de idade, é portador de escoliose idiopática desde criança, tendo sido submetido à cirurgia em 2003, vez que suas condições clínicas obrigavam-no a permanecer acamado, sem conseguir deambular. Após o procedimento cirúrgico, passou a laborar em vagas para deficiente físico (auxiliar de cobrança, caixa, vendedor e auxiliar de almoxarife), cujas atividades demandavam permanência em pé, carregamento de caixas, agravando seu problema lombar, passando a gozar do benefício de auxílio-doença. Por ocasião do exame, encontrava-se desempregado, recebendo Bolsa Família e contando com auxílio de amigos. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades que demandem esforços e posturas viciosas da coluna vertebral, podendo, entretanto, desempenhar atividades de caráter leve, adequadas para deficientes físicos, quando não esteja em crise de agudização da dor lombar, que demande período de repouso total para seu restabelecimento.
Colhe-se dos autos (fl. 56), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos de emprego nos períodos de 01.04.2007 a 31.12.2007, 01.12.2007 a 16.05.2011, 02.01.2012 a 21.11.2012, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.09.2012 a 19.10.2012 e contando com novo registro junto à Fábrica de Móveis Boso Ltda no período de 29.08.2014 a 18.09.2014.
Em depoimento pessoal, colhido em Juízo em 24.01.2017 e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 116, o autor asseverou possuir 31 anos de idade, contando com ensino fundamental incompleto (7ª série), sentindo dores permanentes na coluna, tendo exercido atividades de caixa, junto ao Magazine Luíza e, por último, como auxiliar de almoxarifado, em fábrica de móveis, onde separava parafusos, permanecendo pouco tempo, devido às dores que sofria. Afirmou, ainda, contar com a ajuda de amigos e parentes para sobreviver.
Entendo que, ante a permanência de capacidade residual do autor para o desempenho de atividades leves, adequadas para deficientes físicos e considerando-se tratar de pessoa jovem, contando atualmente com 32 anos de idade, justifica-se, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa.
Observo, ainda, que não prospera a alegação da autarquia quanto à preexistência de incapacidade à filiação previdenciária, ante o fato de o autor ser portador de moléstia idiopática, vez que ainda que estivesse acometido pela patologia, desempenhou atividades laborativas, deixando de fazê-lo em razão do agravamento de seu estado de saúde e gozando do benefício de auxílio-doença conferido pela autarquia, restando, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte de sua cessação indevida (19.10.2012 - fl. 56), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença, bem como descontado o período em que manteve vínculo empregatício em período posterior (29.08.2014 a 18.09.2014). Não há que se cogitar sobre eventual prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 28.08.2013.
Destaco que o fato de o autor haver mantido vínculo de emprego, não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência da pessoa, que se vê premida a continuar em sua atividade laborativa, não obstante tenha sido constatado que não mais possui condições para tanto.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte de sua cessação indevida (19.10.2012).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Willian Carlos dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, em substituição ao benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 20.10.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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