
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021975-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ainda, benefício acidentário. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica condicionada ao teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 207/219.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021975-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 13.11.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 21.09.2015 (fl. 95/101) e complementado à fl. 129/131, atesta que o autor (54 anos de idade, servente de pedreiro e ajudante geral) referiu ter sofrido acidente de trabalho que culminou em problemas de tornozelo esquerdo. Foi constatado pelo expert que ele apresentava sequelas de poliomielite, adquirida na infância, evidenciando alterações músculo-esqueléticas relacionadas à patologia referida, não sendo possível relacioná-la ao trauma referido. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Ao exame clínico, apontou que o autor apresentava marcha claudicante, hipotrofia e limitação funcional parcial de membro superior esquerdo, com presença de edema em pé esquerdo e rigidez articular em relação ao movimento de dorso-flexão do referido pé.
O autor juntou aos autos, ainda, laudo pericial (fl. 173/194), datado de 22.04.2016, atestando que o autor, então reclamante, alegou ter adquirido artrose de tornozelo esquerdo, após acidente de trabalho sofrido na reclamada, que o incapacitou para o trabalho, todavia foi constatado que ele portava sequelas neurológicas decorrentes de paralisia infantil, apresentando quadro de artrose da articulação tíbio-társica no pé esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral de forma parcial e permanente. Concluiu que o déficit por ele apresentado não era decorrente de acidente de trabalho (fl. 190).
Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, entendo que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante as atividades por ele habitualmente desempenhadas e em cotejo com as alterações físicas constatadas durante o exame realizado (fl. 98), considerando-se a limitação de sua capacidade laborativa.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Andre da Silva Campos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:37:37 |
