
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041167-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Custas pelo vencido, ressalvado o disposto na Lei nº 1.060/50.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de lhe ser concedido o benefício de auxilio-doença, posto que preenche os requisitos para tal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041167-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 10.08.1974, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 23.04.2015 (fl. 102/107, atesta que a autora é portadora de artrite reumatoide, com dificuldades para deambulação, posição postural ereta por tempo prolongado, subir escada, estando incapacitada de forma total e por tempo indeterminado para o desempenho de sua atividade habitual de empregada doméstica.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ela esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2002, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.10.2012 a 23.11.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013. Posteriormente, tornou a gozar do referido benefício no período de 02.05.2013 a 02.06.2013, vertendo contribuições como empregada doméstica nos períodos de 01.04.2013 a 31.10.2013 e 01.01.2014 a 31.07.2014, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
A cópia da C.T.P.S. da autora, juntada à fl. 133/136, demonstra que sua atividade profissional era a de empregada doméstica, para qual estava inapta, consoante consignado pelo expert judicial.
Patente, portanto, o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da última cessação da benesse, ocorrida em 02.06.2013 (dados do CNIS, anexos).
Saliento que o fato de a autora verter contribuições em período posterior ao início da benesse não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa o faz tão somente no intuito de preservar sua condição de segurada.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 02.06.2013. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alessandra dos Santos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 03.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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