
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005518-87.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005518-87.2011.4.03.6103/SP
VOTO
Em que pese a conclusão pericial contrária, entendo que a autora faz jus, por ora, à concessão do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, a cópia da C.T.P.S. da autora, à fl. 56/63, demonstra que ela desempenhava a profissão de doméstica, vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2006 a 31.01.2007, 01.05.2010 a 31.07.2010, 01.11.2010 a 30.06.2011 e 01.08.2011 a 31.12.2011 (Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos).
Por outro lado, os documentos médicos juntados à fl. 16/55, dão conta de que é portadora de cervicobraquialgia e lombalgia crônica recorrente, secundária à radiculopatia (21.03.2011 - fl. 16).
À fl. 13, constar requerimento administrativo, datado de 11.02.2011, para concessão de benefício de auxílio-doença, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Contudo, posteriormente, a autarquia veio a conceder-lhe o benefício em tela, no período de 27.10.2011 a 31.01.2013 (referidos dados, anexos).
Considero, ainda, que a autora é trabalhadora braçal, portanto de moléstia de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de sua atividade, restando preenchidos, ainda, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser considerado a contar da data do presente julgamento, quando reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a contar do dia seguinte à publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Neusa de Souza Bueno, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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