
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que portadora de patologias que são incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa (empregada doméstica).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002627-98.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.01.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.05.2017 (fl. 34/37), atesta que a autora é portadora de artrose, protusão discal na coluna lombar, espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa de L3L4, inexistindo incapacidade laboral.
Destaco que a autora verteu recolhimentos entre 2000 e 2011 (valor mínimo) e recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.12.2011 a 06.02.2012 e de 12.03.2012 a 22.03.2017 (CNIS - fl. 47/49), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 24.03.2017.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de padecer das moléstias elencadas desde 2011, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por quase 06 anos, e pautando sua vida laboral como empregada doméstica, justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sueli Alves da Silva Massuia, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 03.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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