
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019999-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o art. 98, §3º, do CPC.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019999-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 13.07.1969, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista, juntado à fl. 48/53, atesta que o autor é portador de hérnia discal cervical C6/C7, lombalgia, tendinopatia de ombro, fratura de clavícula direita, ocorrida em 05.02.2016, com agravamento de suas lesões (resposta ao quesito nº 06 - fl. 49), estando incapacitado de forma parcial e definitiva para o trabalho, ou seja, inaptidão para desempenhar atividades que demandem esforço e sobrecarga e/ou movimentos repetitivos. O perito fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2013 (resposta ao quesito nº 09 e 13 - fl. 52/53).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 19 e anexos, dão conta que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1984, apresentando vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 31.01.2013 a 18.02.2013 e 14.03.2013 a 30.04.2013 e mantendo seu último registro no período de 16.05.2011 a 09.01.2015. A presente ação foi ajuizada em 07.01.2016. Verteu contribuições, como facultativo, no valor de um salário mínimo, no período de 01.08.2016 a 30.06.2017, tornando a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 09.03.2017 a 25.04.2017.
Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, fundamentando a sentença de improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, o autor sempre desempenhou atividades braçais, consoante se verifica da cópia de sua CTPS à fl. 11/18, mantendo vínculos regulares, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, quando não mais apresentou registros, sofrendo de moléstias ortopédicas, com agravamento de seu estado de saúde em fevereiro de 2016, ocasião em que foi vítima de fratura de clavícula, justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia quanto à sua capacidade residual para o trabalho, contando atualmente com 48 anos de idade, inferindo-se que poderá ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento (26.09.2017). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ariovaldo Lazarin, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 26.09.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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