
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039735-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade. Isento o réu do pagamento de custas processuais.
A parte autora apela, aduzindo o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (13.10.2014).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039735-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor, nascido em 25.09.1971, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 08.12.2015 (fl. 58/66), atesta que o autor (44 anos de idade, trabalhador rural) é portador de déficit funcional na coluna lombar e hérnia de disco em L5/S1, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de atividades que requeiram esforços físicos excessivos, com posições ergonômicas inadequadas, movimentos rápidos e repetitivos com os membros superiores e sobrecarga na coluna vertebral.
Colhe-se dos autos (fl. 31/32) que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 26.03.2009 a 30.09.2009 e 22.10.2009 a 26.08.2014, ocasião em que foi cessado, requerendo administrativamente a concessão da benesse em 13.10.2014 (fl. 20), indeferida pela autarquia, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que constatada pelo expert a capacidade residual do autor para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, posto que pessoa jovem, podendo ser readaptada para o exercício de outra função.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (13.10.2014 - fl. 20), nos termos da apelação da parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (13.10.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Marcos Sales Rufino, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 13.10.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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