Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5021707-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença
ao autor, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data do
requerimento administrativo (13.06.2016), tendo em vista que o perito, diante da impossibilidade
de fixar a data exata do início da incapacidade, fixou a data provável de 25.05.2016.III -
Mantidosos honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), posto que incontroverso pela parte autora.IV - Determinada a imediata implantação do
benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.V- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021707-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARIBA/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021707-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARIBA/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP0157298N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo
(13.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E juros
de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §
8º do artigo 85 do CPC. Isento de custas processuais.
Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte
por força do reexame necessário.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5021707-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE FERREIRA DA SILVA
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE GUARIBA/SP - 1ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP0157298N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O autor, nascido em 10.12.1965, objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença que está
previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 23.11.2016, atesta que o autor (50 anos de idade), trabalhador
rural, é portador de espondilose cervical e lesão nos meniscos do joelho direito, não reunindo
condições para continuar a desempenhar as suas atividades de rurícola, mas possui condições
para exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. Concluiu o
perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico
intenso, e incapacidade parcial e temporária para longas caminhadas, pela patologia no joelho.
Colhe-se dos autos, em especial pelos dados do CNIS, que o o autor percebeu benefício de
auxílio-doença no período de 08.07.2005 a 27.10.2014, tendo requerido o restabelecimento do
benefício na via administrativa, em 13.06.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência
de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 19.08.2016, restando
preenchidos dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado, vez que se mantevefiliadoà Previdência Social, desde 1982, contando
com diversos vínculos de emprego, até a data em que passou a perceber auxílio-doença.
De outro turno, os documentos médicos apresentados revelam que o autor sofria das moléstias
referidas pelo perito quando do pleito administrativo.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data do requerimento
administrativo (13.06.2016), tendo em vista que o perito, diante da impossibilidade de fixar a data
exata do início da incapacidade, fixou a data provável de 25.05.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), posto que incontroverso pela parte autora.
Diante do exposto, negoprovimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas
em liquidação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSÉ FERREIRA DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença,
comdata de início - DIB em 13.06.2016,e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença
ao autor, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data do
requerimento administrativo (13.06.2016), tendo em vista que o perito, diante da impossibilidade
de fixar a data exata do início da incapacidade, fixou a data provável de 25.05.2016.III -
Mantidosos honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, fixados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), posto que incontroverso pela parte autora.IV - Determinada a imediata implantação do
benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.V- Remessa Oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
