
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-16.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial, a partir de 03.09.2015, visto ser portadora de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, contar com 59 anos de idade e desempenhar a atividade de doméstica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-16.2019.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 27.05.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 11.11.2016 (fl. 124/137), atesta que a autora, 59 anos de idade, profissão informada do lar, é portadora de síndrome depressiva recorrente e epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, suscetível de reabilitação profissional. Fixou o início da incapacidade laborativa em 03.09.2015.
Verifica-se dos autos (fl. 11/12), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições, como contribuinte individual, em valor mínimo, no período de 01.08.2010 a 31.03.2012, requerendo o benefício de auxílio-doença em 29.03.2012, que foi indeferido sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica (fl. 39), ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.12.2012.
Entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que portadora de patologias constatadas na perícia e, em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade em 03.09.2015, observa-se do documento médico de fl. 18, emitido por profissional da rede pública de saúde em 28.03.2012, que a autora já era portadora, na ocasião, das moléstias elencadas, quando ainda sustentava sua qualidade de segurada. Nesse sentido, a jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (13.02.2013 - fl. 25), ocasião em que restavam presentes os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (13.02.2013). Honorários advocatícios e verbas acessórias arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Delvira Sanches da Silva Boni, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 13.02.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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