Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001438-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, ou seja, ainda que se considere
sua aptidão para o desempenho de atividade que não implique sobrecarga da coluna vertebral,
bem como o fato de a autarquia já tê-lo submetido ao processo de reabilitação profissional, é
certo que o atual estado de saúde constatado na perícia, impede o exercício de qualquer
atividade profissional, posto que apresentava limitação de movimentos, deambulando com
dificuldade durante o exame realizado.
II-O autor conta atualmente com 38 anos de idade, e, portanto, havendo de se ter em vista a
possibilidade de remissão dos sintomas por ele apresentados, possibilitar-lhe o exercício de
atividade laborativa, mesmo diante de sua limitação, mas sendo certo que faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo inviável, por ora, sua reinserção no mercado de trabalho.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela
antecipada (10.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001438-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEANDRO DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA - MS22001-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001438-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEANDRO DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA - MS22001-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento do
benefício de auxilio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados
em os quais fixo em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita.
Anteriormente, foi deferida a tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença ao autor, até 02.04.2018, ocasião em que venceria prazo de atestado
médico por ele apresentado, tendo sido informado o cumprimento da decisão pelo réu, constando
dos dados da DATAPREV, juntado aos autos, que o benefício de nº 600.330.394-1, com DCB em
02.04.2018 O referido prazo foi postergado, posto que verificada a permanência da inaptidão,
consoante novo atestado apresentado, com nova DCB em 02.04.2019.
A parte autora apela, aduzindo demonstrar, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários
para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001438-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LEANDRO DA SILVA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA - MS22001-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 15.09.1981, pleiteia os benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, previstos nos 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 19.06.2018, atesta que o autor, 36 anos de idade, ensino médio
completo, afirmou ter realizado curso de RH pelo INSS, relatando que não consegue serviço na
área. Afirmou, ainda, que trabalhou como motorista de caminhão por nove anos onde executava o
serviço de carregar e descarregar o caminhão com materiais de construção e, em meados de
2011, iniciou fortes dores em coluna lombar que se irradiava para membros inferiores com perda
da força e sensibilidade, iniciando tratamento com ortopedista, que indicou o uso contínuo do
colete de putti para estabilização da coluna. Ao exame clínico, deambulava com dificuldade,
marcha claudicante a esquerda, apresentando movimentação de rotação, flexão e extensão da
coluna vertebral, bem como limitações patológicas aparentes, com presença de contratura
lombar, Lasegue e Hoover positivos. O perito concluiu sofrer de espondilólise, espondilolistese e
estenose da coluna vertebral, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o
desempenho de atividade laborativa, ou seja, devendo abster-se de atividades que demandem
carga para a coluna vertebral. Fixou o início da incapacidade em 28.03.2012, consoante atestado
médico apresentado.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor esteve
filiado à Previdência Social, contando com vínculo no período de 07.08.2007 a 20.04.2011 e
13.01.2012 a 31.10.2012, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 13.01.2012 a
31.10.2012 e 17.01.2013 a 31.08.2017. Posteriormente, consoante verifica-se de documentos
acostados, o último benefício , concedido mediante decisão judicial (tutela nestes autos) foi
cessado em 02.04.2019.
Verifica-se, ainda, que a autarquia concluiu pela ausência de sua recuperação, encaminhando-o
ao processo de reabilitação profissional, tendo sido informado pelo autor, quando da perícia, que
havia realizado “curso de RH” por meio do INSS, mas que não conseguia recolocação
profissional.
Nesse diapasão, o d. Juízo “a quo” considerou que o autor é uma pessoa ainda jovem (36 anos
de idade), com ensino regular completo (terminou o ensino médio), podendo, assim, readaptar-se
em outra função que não demande carga para a coluna vertebral, e, portanto, ausente o requisito
da incapacidade total a justificar a improcedência do pedido.
Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, ou seja, ainda que se considere sua
aptidão para o desempenho de atividade que não implique sobrecarga da coluna vertebral, bem
como o fato de a autarquia já tê-lo submetido ao processo de reabilitação profissional, é certo que
o atual estado de saúde constatado na perícia, impede o exercício de qualquer atividade
profissional, posto que apresenta limitação de movimentos, deambulando com dificuldade.
Considero também, entretanto, que o autor conta atualmente com 38 anos de idade, e, portanto,
havendo de se ter em vista a possibilidade de remissão dos sintomas por ele apresentados,
possibilitar-lhe o exercício de atividade laborativa, mesmo diante de sua limitação, mas sendo
certo que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo inviável, por ora, sua
reinserção no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela
antecipada (10.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da
tutela antecipada.Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada. Os valores
recebidos a título de tutela antecipada deverão ser descontados quando da liquidação da
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Leandro da Silva Dias, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 10.01.2018,e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a capacidade residual do autor para o trabalho, ou seja, ainda que se considere
sua aptidão para o desempenho de atividade que não implique sobrecarga da coluna vertebral,
bem como o fato de a autarquia já tê-lo submetido ao processo de reabilitação profissional, é
certo que o atual estado de saúde constatado na perícia, impede o exercício de qualquer
atividade profissional, posto que apresentava limitação de movimentos, deambulando com
dificuldade durante o exame realizado.
II-O autor conta atualmente com 38 anos de idade, e, portanto, havendo de se ter em vista a
possibilidade de remissão dos sintomas por ele apresentados, possibilitar-lhe o exercício de
atividade laborativa, mesmo diante de sua limitação, mas sendo certo que faz jus à concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo inviável, por ora, sua reinserção no mercado de trabalho.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela
antecipada (10.01.2018), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI-Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
