Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023532-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor , tendo em vista que se
encontra incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual como motorista de
caminhão, contando atualmente com 55 anos de idade, podendo ser reabilitado para o
desempenho de outra funçãoe restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial dobenefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da concessão da
tutela antecipada (15.09.2015).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidasaté a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB
em 15.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023532-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MITSUO WAGNER TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N,
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5023532-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MITSUO WAGNER TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
pela parte autora, objetivando a concessão do benefício por incapacidade. O autor foi condenado
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do
valor da causa, observando-se que é beneficiário da justiça gratuita.
Concedida a tutela antecipada, por meio de agravo de instrumento interposto pela parte autora
perante esta Corte, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, o
qual se encontra ativo atualmente.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto
que se encontra incapaz para desempenhar sua atividade laborativa e sem condições de
reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023532-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MITSUO WAGNER TANAKA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458-N,
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
23.02.1964, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 22.11.2017, atesta que o autor, sofreu trauma ocular perfurante,
com perda visual do olho direito, causando-lhe incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, ou seja, inapto para o desempenho de sua atividade habitual como motorista de
caminhão que exige boa acuidade visual bilateral. O perito fixou o início da incapacidade em
22.12.2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 2008, contando com vínculos em períodos
interpolados, requerendo o benefício de auxílio-doença em 03.03.2015, que foi indeferido pela
autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ocasião em que preenchidos os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
Entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor , tendo em vista
que se encontra incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual como motorista de
caminhão, contando atualmente com 55 anos de idade, podendo ser reabilitado para o
desempenho de outra função.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela antecipada
(15.09.2015).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a contar
da data da concessão da tutela antecipada (15.09.2015).Honorários advocatícios arbitrados na
forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Mitsuo Wagner Tanaka, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 15.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor , tendo em vista que se
encontra incapacitado para o desempenho de sua atividade habitual como motorista de
caminhão, contando atualmente com 55 anos de idade, podendo ser reabilitado para o
desempenho de outra funçãoe restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial dobenefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da concessão da
tutela antecipada (15.09.2015).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidasaté a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB
em 15.09.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
