Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072096-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de auxílio-
doençaao autor, posto que incapacitado de forma parcial para o desempenho de atividades
profissionais, consoante conclusão do perito, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação
para a prática laborativa.
II-Patente o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado,
considerando-se ainda sofrer de moléstias de caráter degenerativo, de instalação insidiosa, e que
já estavam plenamente configuradas no ano de 2017, certamente impedindo a prática de
atividades braçais, executadas pelo autor de forma regular desde o ano de 1984, consoante
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doençadeve ser fixado a contar da data da citação
(06.11.2017).
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072096-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI DONIZETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072096-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI DONIZETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte
autora objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A
parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em dez
por cento do valor atualizado da causa, com a observação de que é beneficiária da gratuidade
judicial.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade, aduzindo que mantinha sua qualidade de segurada por ocasião do início de
sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072096-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDECI DONIZETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE
RUBIO - SP169661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.08.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 25.06.2018, atesta que o autor é portadora de lombalgia,
apresentando, ao exame clínico, sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, estando
incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, ou seja,
atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga da coluna lombar (movimentos
repetitivos de flexão e extensão), com autonomia para as atividades básicas e instrumentais da
vida diária Fixou o início da incapacidade em 01.02.2018, baseado em documento apresentado.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos regulares de emprego,
em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 29.11.2014 a
04.02.2015, tornando a apresentar vínculos em períodos intermitentes (13.01.2016 a 14.07.2016
e 09.08.2016 a 12.08.2016). Requereu o benefício de auxílio-doença em 07.07.2017, que foi
indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, ocasião em que
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
De outro turno, verifica-se do atestado médico, firmado em 03.04.2017, por profissional da rede
pública de saúde, que o autor era portador, na ocasião, de hérnia de disco, espondilistese
degenerativa grau I, artrose das articulações interpofisárias, protusão discal difusa com
compressão ao saco dural de L-3 L-4 e L5-S1, constando de sua CTPS, cuja cópia foi juntada aos
autos, que desenvolveu atividades braçais, como rurícola e servente na construção civil.
Assim, os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de
auxílio-doença ao autor, posto que incapacitado de forma parcial para o desempenho de
atividades profissionais, consoante conclusão do perito, inferindo-se a possibilidade de sua
readaptação para a prática laborativa.
De outro turno, patente o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado, considerando-se ainda sofrer de moléstias de caráter degenerativo, de instalação
insidiosa, e que já estavam plenamente configuradas no ano de 2017, certamente impedindo a
prática de atividades braçais, executadas pelo autor de forma regular desde o ano de 1984,
consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O termo inicial do benefício de auxílio-doençadeve ser fixado a contar da data da citação
(06.11.2017).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doençaa contar da
data da citação (06.11.2017). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Valdeci Donizete de Campos, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em 06.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de auxílio-
doençaao autor, posto que incapacitado de forma parcial para o desempenho de atividades
profissionais, consoante conclusão do perito, inferindo-se a possibilidade de sua readaptação
para a prática laborativa.
II-Patente o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado,
considerando-se ainda sofrer de moléstias de caráter degenerativo, de instalação insidiosa, e que
já estavam plenamente configuradas no ano de 2017, certamente impedindo a prática de
atividades braçais, executadas pelo autor de forma regular desde o ano de 1984, consoante
dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doençadeve ser fixado a contar da data da citação
(06.11.2017).
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula nº
111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
