Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5558856-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, considerando-se
que se encontra incapacitada de forma permanente para o desempenho de sua atividade
profissional habitual (rurícola), sendo, entretanto, pessoa jovem e, assim, podendo ser reabilitada
para o desempenho de outra função, nos termos da conclusão do perito. Inconteste pelo réu o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data de início da
incapacidade em 01.01.2017, como concluído pelo perito,(posterior à citação ocorrida em
16.12.2016).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmenteprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora objetivando o
restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário,ou
auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, em decorrência do
labor desenvolvido na lavoura. Pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença acidentário
ou auxílio-acidente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558856-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ELIZANGELA CARVALHO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
A autora, nascida em 05.06.1979, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário
ou auxílio-acidente.
De outro turno, o benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que
dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 07.03.2018, atesta que a autora, 38 anos de idade,
desempregada no momento da perícia, instrução: primeiro grau incompleto, exercendo
habitualmente a atividade de rurícola, é portadora de quadro crônico de dores em região de
coluna lombar (degeneração em L5/S1), incompatível com o desempenho de trabalho que
demande esforço físico. O expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional e
adequação frente a funções que a acolham em suas restrições, ou seja, para esforços físicos,
ortostatismos, deambulações prolongadas, movimentos de flexão forçada de membros. Fixado o
início da incapacidade em 01.01.2017.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve filiada ao
RGPS desde o ano de 2000, contando com vínculos regulares de emprego, em períodos
interpolados, até o ano de 2014, exercendo a atividade trabalhadora rural (cópia da CTPS juntada
aos autos). Gozou do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de
10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a
20.11.2015. Verteu contribuições, como contribuinte individual, sobre o valor mínimo no período
de 01.05.2016 a 30.09.2016. Ajuizou a presente ação em outubro de 2016. Inconteste, portanto o
preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos
para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do
trabalho, não fazendo jus, assim, a autora ao benefício acidentário.
Entendo, entretanto, que estão presentes os requisitos para a concessão de benefício de auxílio-
doença previdenciário e, nesse aspecto deve ser considerado, que a autora se encontra
incapacitada de forma permanente para o desempenho de atividade profissional habitual
(rurícola), sendo, entretanto, pessoa jovem, e, assim, podendo ser reabilitada para o desempenho
de outra função.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data de início da
incapacidade em 01.01.2017, como concluído pelo perito,(posterior à citação ocorrida em
16.12.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados consoante a lei de regência,
estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data de início da incapacidade, fixada pelo perito (01.01.2017). Honorários advocatícios fixados
na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, Elizangela Carvalho Rodrigues, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início - DIB em 01.01.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo
em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, considerando-se
que se encontra incapacitada de forma permanente para o desempenho de sua atividade
profissional habitual (rurícola), sendo, entretanto, pessoa jovem e, assim, podendo ser reabilitada
para o desempenho de outra função, nos termos da conclusão do perito. Inconteste pelo réu o
preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data de início da
incapacidade em 01.01.2017, como concluído pelo perito,(posterior à citação ocorrida em
16.12.2016).
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
