
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008153-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se os termos do art. 98 do CPC.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade, argumentando que está em gozo do benefício de auxílio-doença há mais de nove anos, sofrendo dos mesmos problemas de saúde que se agravaram, merecendo ser submetido à avaliação pericial por médico ortopedista.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008153-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 24.06.1964, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.09.2016 (fl. 78/85), atesta que a autora (51 anos de idade, auxiliar de enfermagem) é portadora de moléstia psiquiátrica (medo e angústia), estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de um ano, para tratamento.
Constam, à fl. 17/31, documentos médicos indicando a realização de tratamento de moléstia psiquiátrica na ocasião da cessação da benesse, inferindo-se que não houve sua recuperação, em cotejo com a conclusão da perícia.
Colhe-se dos autos (fl. 11/14, 37) e dados anexos, que a autora desempenhava a atividade de auxiliar de enfermagem, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.04.2014 a 13.10.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 10.12.2014, Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito.
Entendo, portanto, irreparável a r. sentença recorrida no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, restando patente a presença dos pressupostos para tal.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 13.10.2014 (fl. 16), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da lei de regência.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para excluir as custas processuais da condenação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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