D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de seu indeferimento, ocorrido em 23.07.2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascido em 12.01.1961, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 27.10.2016 (fl. 69/73), atesta que o autor (55 anos de idade, instrução: 2º grau completo, encarregado de obra na construção civil), é portador de condropatia e meniscopatia degenerativa em joelhos, devendo submeter-se a tratamento cirúrgico ortopédico artroscópico, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em novembro de 2014, consoante exame de ressonância magnética por ele apresentado. Em resposta ao quesito nº 19 do réu, o perito afirmou que o autor apresenta incapacidade absoluta para o desempenho de sua atividade habitual, bem como para atividades que exijam deambulação a longas distâncias e esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações dos joelhos (fl. 72).
Colhe-se dos autos (fl. 42/45), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2007, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.11.2014 a 23.07.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 31.08.2015, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito.
Entendo que tendo em vista a conclusão do perito quanto à incapacidade absoluta e temporária do autor para o desempenho de sua atividade habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, a fim de que possa ser recuperar-se, mediante o tratamento de artroscopia, que aguarda a ser realizado pelo SUS (documentos médicos - fl. 98/102).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015 (fl. 45).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marcos Antonio Kuester Berto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 24.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 15/05/2018 16:56:35 |