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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMED...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:30

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Tendo em vista a conclusão do perito quanto à incapacidade absoluta e temporária do autor para o desempenho de sua atividade habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, a fim de que possa ser recuperar-se, mediante o tratamento de artroscopia, que aguarda a ser realizado pelo SUS (documentos médicos juntados aos autos). II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015. III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 24.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. V- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297742 - 0008293-80.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008293-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ANTONIO KUESTER BERTO
ADVOGADO:SP229125 MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00231-0 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Tendo em vista a conclusão do perito quanto à incapacidade absoluta e temporária do autor para o desempenho de sua atividade habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, a fim de que possa ser recuperar-se, mediante o tratamento de artroscopia, que aguarda a ser realizado pelo SUS (documentos médicos juntados aos autos).
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 24.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora provida.





ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008293-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ANTONIO KUESTER BERTO
ADVOGADO:SP229125 MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00231-0 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária.


A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de seu indeferimento, ocorrido em 23.07.2015.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008293-80.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008293-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ANTONIO KUESTER BERTO
ADVOGADO:SP229125 MARCELO HENRIQUE ZANONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00231-0 2 Vr TUPI PAULISTA/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


O autor, nascido em 12.01.1961, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 27.10.2016 (fl. 69/73), atesta que o autor (55 anos de idade, instrução: 2º grau completo, encarregado de obra na construção civil), é portador de condropatia e meniscopatia degenerativa em joelhos, devendo submeter-se a tratamento cirúrgico ortopédico artroscópico, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em novembro de 2014, consoante exame de ressonância magnética por ele apresentado. Em resposta ao quesito nº 19 do réu, o perito afirmou que o autor apresenta incapacidade absoluta para o desempenho de sua atividade habitual, bem como para atividades que exijam deambulação a longas distâncias e esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações dos joelhos (fl. 72).


Colhe-se dos autos (fl. 42/45), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2007, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.11.2014 a 23.07.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 31.08.2015, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado e ocasião em que ainda não havia ocorrido sua recuperação, consoante constatado pelo perito.


Entendo que tendo em vista a conclusão do perito quanto à incapacidade absoluta e temporária do autor para o desempenho de sua atividade habitual, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, a fim de que possa ser recuperar-se, mediante o tratamento de artroscopia, que aguarda a ser realizado pelo SUS (documentos médicos - fl. 98/102).


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015 (fl. 45).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 23.07.2015.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Marcos Antonio Kuester Berto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 24.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2018 16:56:35



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