
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:35:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023801-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 184.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:35:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023801-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 13.11.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.03.2015 (fl. 88/95), atesta que a autora (57 anos de idade, costureira) é portadora de hérnia gástrica hiatal, nódulo renal à esquerda, cistos renais simples bilaterais e gonartrose de joelhos (fl. 74/75). O perito concluiu que a autora apresenta diminuição da capacidade laborativa, não estando incapacitada para o trabalho. Referiu que ela apresenta patologia temporária, que pode ser tratada cirurgicamente, com melhora da dor.
O expert afirmou, ainda, em seu laudo, "verbis": " podemos afirmar realmente que trata-se de uma reclamante com quadro de gonartrose em estágio avançado onde a reclamante apresenta dores no joelho que se acentua quando fica em posições fixas de flexão de joelho. Considerando o fato de ser costureira há 23 anos, para essa atividade que deve ficar nessa postura ela realmente apresentará dor ao mecher (sic) na máquina de costura, porém diante da dor ela deve esticar essa perna para melhorar o quadro de dor e sendo assim a postura que deve trabalhar determina uma redução de capacidade porém não a impede de fazer a função, e tão menos gera incapacidade." (fl. 82)
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, no período de 01.01.1985 a 30.11.1985, contando com vínculos em períodos interpolados, desde o ano de 2006 e recolhimentos, como contribuinte individual no período de 01.03.2010 a 31.08.2010 e 01.10.2010 a 30.06.2016, no valor de um salário mínimo.
Entendo, entretanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade para o trabalho, ante a atividade por ela desempenhada, em cotejo com as patologias das quais é portadora, incompatíveis com o exercício de atividade laborativa. E nesse aspecto, tomando-se em consideração, inclusive, as próprias observações do perito que reconheceu a limitação de sua capacidade laborativa.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação da presente decisão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autroa para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Lucia Helena Cabral, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 11.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:35:29 |
