
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037511-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 87).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037511-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 78/84).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.11.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 21.09.2015 (fl. 55/59), atesta que a autora é portadora de poliartralgia, lombalgia e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual (doméstica), podendo exercer funções que demandem esforço físico de leve intensidade. O perito fixou o início da incapacidade no ano de 2014.
Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 26 e anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2002, vertendo contribuições em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 04.11.2013 a 08.05.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014. Posteriormente, gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos compreendidos entre a data da última cessação em referência até 05.11.2014 e, ainda, 16.01.2015 a 16.04.2015 e 02.06.2015 a 02.12.2015, restando patente, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese o perito tenha concluído pela capacidade residual da autora para o trabalho, fundamentando a sentença de improcedência do pedido, entendo que os elementos dos autos autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, já que possuindo como atividade habitual a de empregada doméstica, que exige esforço físico, incompatível com as moléstias por ela apresentadas.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 02.12.2015 (dados anexos), encontrando-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento na ocasião.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo que os primeiros computados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 02.12.2015. Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ana Batista de Souza Apolinário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 03.12.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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