
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-45.2014.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
À fl. 64/65, consta que foi concedida a antecipação de tutela, por meio de decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora perante esta Corte, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial, encontrando-se ativa a benesse atualmente, consoante dados do CNIS, anexos.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-doença, ou, ao menos, para que o feito seja convertido em diligência, determinando-se a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-45.2014.4.03.6006/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de auxílio-doença, pleiteado pela autora, nascida em 12.04.1981, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 04.09.2014 (fl. 90/92), atesta que a autora (33 anos de idade, doméstica) é portadora de epilepsia, apresentando tomografia encefálica de 12.11.2013, indicando calcificações esparsas, não estando incapacitada para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2008, contando com vínculos empregatícios e vertendo contribuições, em valor mínimo, até o ano de 2013, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 02.12.2013 até 17.01.2014 (fl. 24), inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.02.2014.
Em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral, entendo que sofrendo a autora de epilepsia de difícil controle, diante de quadro sugestivo de neurocisticercose (atestados médicos emitidos por profissional da rede pública de saúde - fl. 138/139), justificando-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da tutela antecipada concedida por meio do agravo de instrumento que tramitou perante esta Corte (12.05.2014 - fl. 65), ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
Tendo em vista que a parte autora já recebeu os valores em atraso, por força de tutela antecipada, inexistem prestações vencidas, não se aplicando correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da tutela antecipada concedida perante esta Corte (12.05.2014). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento. Verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS confirmando-se a tutela concedida no agravo de instrumento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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