
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033313-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução por força da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, aduzindo desempenhar a atividade de carpinteiro, incompatível com sua patologia (síndrome do manguito rotador).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033313-10.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 17.11.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 23.11.2016 (fl. 88/93), atesta que o autor (36 anos de idade, autônomo, escolaridade: primeiro grau completo) informa ser portador de dores em ambos os ombros, com queixas desde o ano de 2011. O expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1995, contando com vínculos empregatícios e vertendo contribuições, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 24.01.2012 a 06.11.2015, ensejando o ajuizamento da presente ação em 23.05.2016, restando preenchidos dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese a conclusão da perícia quanto à ausência de incapacidade laboral, entendo que a documentação médica juntada aos autos conduz à conclusão contrária.
Com efeito, os documentos médicos juntados à fl. 19/26, emitidos por profissionais da rede pública de saúde, demonstram que o autor (rurícola e carpinteiro - CTPS; fl. 13) sofre de lesões do ombro (síndrome do manguito rotador e tendinite de ombro), moléstias de natureza degenerativa, verificando-se à fl. 26 que, em 11.03.2016, cogitava-se a discussão sobre eventual intervenção cirúrgica quando de seu retorno.
Nesse diapasão, entendo que presença das moléstias referidas tornam inviável o exercício de atividades laborativas de natureza pesada, como no caso do autor, justificando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença até que haja sua recuperação, ou reabilitação para o desempenho de outra atividade.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. As verbas acessórias incidirão a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data do presente julgamento (05.12.2017). Honorários advocatícios e verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luiz Carlos da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 05.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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