Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006072-87.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença ao autor, ensejando a possibilidade de sua recuperação e encontrando-se preenchidos os
requisitos quanto à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, ocasião em
que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo incidir até seis meses a partir da
data em referência, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
III-Os juros de mora, calculados sobre o mês seguinte a partir da data da publicação do presente
acórdão, e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006072-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EZEQUIEL GAVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006072-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EZEQUIEL GAVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a
execução por força da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo que restam preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006072-87.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EZEQUIEL GAVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS - SP259408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.12.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 11.01.2019, atesta que o autor, última
atividade: controlador de acesso, é portador de doença degenerativa osteoarticular do joelho
direito e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia
em atividade com pós-operatório tardio de artrodese sem sinais de complicações. O perito
concluiu que o autor não apresenta incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve filiado à
Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados,
gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.09.2013 a 07.02.2014. Verteu
contribuições, como facultativo, sobre o mínimo, nos períodos de 01.01.2018 a 31.03.2018 e
01.05.2018 a 31.05.2018.
Consta, ainda, documento médico juntado pela parte autora e sobre o qual foi dada ciência ao
réu, emitido por profissional da rede pública de saúde, em 16.04.2019, dando conta de que se
encontrava em tratamento, em razão de gonartrose à direita, de início há cinco anos,
comcomplicação de artrite séptica do joelho direito, apresentando sequela definitiva que leva à
limitação do arco de movimento com flexão a80º e necessidade de auxílio de apoio (bengala)
para deambulação, tendo sido solicitada sua inclusão na fila de cirurgia para artroplastia do
referido joelho.
Assim, em que pese a conclusão contrária da perícia, entendo que se justifica a concessão, por
ora, do benefício de auxílio-doença ao autor, ensejando a possibilidade de sua recuperação e
encontrando-se preenchidos os requisitos quanto à carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, ocasião em
que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo incidir até seis meses a partir da
data em referência, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora, calculados sobre o mês seguinte a partir da data da publicação do presente
acórdão, e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da
data do presente julgamento, devendo incidir até seis meses a contar da data em referência.
Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB a partir do
presente julgamento, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a conclusão contrária da perícia, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-
doença ao autor, ensejando a possibilidade de sua recuperação e encontrando-se preenchidos os
requisitos quanto à carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, ocasião em
que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo incidir até seis meses a partir da
data em referência, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício.
III-Os juros de mora, calculados sobre o mês seguinte a partir da data da publicação do presente
acórdão, e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial
provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
