
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:53:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007750-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (03.10.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Não houve fixação de sucumbência. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação da benesse, cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 115).
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, além do que mesmo que o benefício fosse devido seria a partir de novembro/2016 (fl. 108).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:53:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007750-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
À autora, nascida em 07.11.1967, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 09.11.2015 (fl. 44/52), atesta que a autora é portadora de déficit funcional no cotovelo direito devido a tendinite do tríceps braquial e epicondilite no tendão extensores e flexores, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo período estimado de seis meses.
Colhe-se dos autos, que a autora gozou do benefício de auxílio-doença até o dia 03.10.2014 (fl. 81), quando foi cessado e tendo sido indeferido o pedido de prorrogação formulado em 22.09.2014 (fl. 11), ensejando o ajuizamento da presente 03.12.2014. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Verifica-se, ainda, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora manteve vínculo de emprego, com percepção de remuneração salarial, nos períodos de 01.11.2016 a 13.12.2016 e 06.02.2017 a 31.12.2017.
Entendo que é irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado a contar da data da perícia (09.11.2015 - fl. 44/52), incidindo até a véspera do vínculo em 01.11.2016 (dados anexos). As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Sem fixação de sucumbência, posto que não houve recurso da parte autora no que tange à matéria.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da perícia (09.11.2015), incidindo até a véspera do vínculo em 01.11.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:53:29 |
