
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022350-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica (09.03.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos dos patamares trazidos pelo art. 85, §3º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas, Súmula nº 111 do STJ. Isento do pagamento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante decisão de fl. 272.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, datado de 17.05.2010.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022350-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Ao autor, nascido em 17.11.1967, foi concedido o benefício de auxílio-doença, previsto no art. 59, da Lei 8.213/91 que dispõe:
Inicialmente, foi realizada perícia no dia 13.04.2012 (fl. 178/181), tendo sido relatado que o autor, mecânico, referiu sofrer de dores nas costas, tendo sido constatado que era portador de artrose colunar, abaulamento discal cervical e protusão discal lombar, concluindo, entretanto, o expert pela ausência de incapacidade laborativa, referindo a necessidade de avaliação dos males referidos, no que tange à área psiquiátrica.
À fl. 194, foi determinada a realização de perícia médica, na área de psiquiatria.
Realizada nova perícia, em 09.03.2016 (fl. 212), cujo laudo foi acostado à fl. 218/224, atestando que o autor era portador de transtorno depressivo, sem alterações mentais no exame, sofrendo de protusão discal no nível L4-L5, com quadro álgico e impotência funcional importante na ocasião, concluindo o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado após um ano, fixando o início da inaptidão no momento da perícia, posto não ser possível precisar a data, por tratar-se de patologia que altera períodos de melhora e piora.
Atento à divergência dos peritos atuantes na causa, foi determinada a intimação do último perito para esclarecer a existência da incapacidade (fl. 244), o qual, em complementação ao laudo, esclareceu que a patologia de caráter psiquiátrico apresentou-se assintomática, sem sinais clínicos de incapacidade funcional, apresentando, contudo, quadro álgico incapacitante devido à patologia de caráter osteodegenerativo (protusão discal no nível L4-L5), sem nexos causal laboral, devendo o autor ser reavaliado após um ano de tratamento.
Colhe-se dos autos (cópia da CTPS - fl. 79/102), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 24.11.2005 a 05.03.2008 e 28.08.2008 a 01.04.2010, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 05.07.2010. Verteu contribuições, em períodos intermitentes, entre 2014 e 2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 17.05.2010, que restou indeferido pela autarquia.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida, que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia, que constatou sua incapacidade total e temporária para o trabalho, restando preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício em tela.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da perícia (09.03.2016 - fl. 212), quando constatada a incapacidade laborativa, visto inexistirem outros elementos que infirmem conclusão contrária, e, ainda, em razão de que a perícia anterior concluiu pela ausência de inaptidão laboral, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, consideradas as conclusões do expert, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Devem ser descontadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho, também, os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício após seis meses da data do presente julgamento e nego provimento à apelação do autor. Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensados quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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