Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5707637-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91.DESCABIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a conclusão do perito,
que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o desempenho de suas
atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação
(07.12.2017), incidindo, entretanto, até o dia anterior à sua concessão na via administrativa, ou
seja, em 20.09.2018, posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS. Não
há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
III-Indevido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por falta de previsão legal, já que
devido sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº
8.213/91.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas entre o termo inicial (07.12.2017) e final do benefício (19.09.2018), eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707637-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: REGINA ALVES DE SOUZA FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N, DANILO
MUCINATO SANTANA - SP380445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA ALVES DE SOUZA
FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANILO MUCINATO SANTANA - SP380445-N, AUREA
APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707637-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte
autora o benefício de auxílio-doença, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº
8.213/91. As verbas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo, deverão ser
pagas de uma única vez, observada a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das
cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora,
devendo ser descontadas as parcelas eventualmente pagas no curso do processo a título de
auxílio doença ou auxílio doença acidentário. Já a correção monetária deve observar o INPC. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n° 111, do Superior
Tribunal de Justiça). Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com
adicional de 25%. Requer, ainda, a majoração da verba honorária fixada.
O réu recorre, por seu turno, aduzindo que a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-
doença, tampouco o adicional de 25% sobre o valor da benesse. Aduz que o termo inicial do
benefício não pode ser fixado a contar da data da cessação, em 07/12/2017, tendo em vista que a
fixação da data de início da incapacidade pelo perito deu-se em 11/06/2018. Pleiteia, ainda, que a
correção monetária e juros sejam computados de acordo com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, fixação do termo inicial do benefício a contar da data da
juntada do laudo, para que seja decretada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91 e, ainda, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5707637-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AUREA APARECIDA DA SILVA - SP205428-N, DANILO
MUCINATO SANTANA - SP380445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA ALVES DE SOUZA
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APARECIDA DA SILVA - SP205428-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo as apelações da parte autora e do réu.
À autora, nascida em 15.11.1971, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 25.06.2018, atesta que 07.04.2017 e complementado em
04.08.2017, atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica descompensada e
depressão incapacitante. Fixou o início da incapacidade em 11.06.2018, data da perícia médica,
de forma total e temporária, devendo ser afastada do trabalho por um período de 180 dias a partir
da data da perícia, para submeter-se ao tratamento proposto pelo médico, posteriormente
reexaminada pela perícia médica do INSS.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada ao RGPS desde o ano de 1987, vertendo contribuições como empregada
doméstica, gozando do benefício de auxílio-doença a partir de 14.05.2017, tendo sido ajuizada a
presente ação objetivando sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, ao menos, a
manutenção da benesse de auxílio-doença. Posteriormente o benefício foi cessado pela autarquia
em 07.12.2017. Gozou, ainda, do benefício de auxílio-doença no período de 20.09.2018 a
09.04.2019, que foi convertido em aposentadoria por invalidez, ambos na via administrativa.
Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a
conclusão do perito, que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o
desempenho de suas atividades laborativas.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da sua
cessação (07.12.2017), incidindo, entretanto, até o dia anterior à sua concessão na via
administrativa, ou seja, em 20.09.2018, posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez
pelo INSS. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Indevido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por falta de previsão legal, já que devido
sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº
8.213/91, “verbis”.
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
entre o termo inicial (07.12.2017) e final do benefício (19.09.2018), eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para majorar o percentual
da verba honorária para 15% edou parcial provimento à apelação do réu para fixar o termo final
do benefício de auxílio-doença em 19.09.2018, dia anterior à sua concessão na via administrativa,
bem como para excluir o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício e, ainda, para fixar o termo
final da base de cálculo dos honorários advocatícios em 19.09.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91.DESCABIMENTO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a conclusão do perito,
que constatou a presença de sua incapacidade total e temporária para o desempenho de suas
atividades laborativas, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação
(07.12.2017), incidindo, entretanto, até o dia anterior à sua concessão na via administrativa, ou
seja, em 20.09.2018, posteriormente convolado em aposentadoria por invalidez pelo INSS. Não
há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
III-Indevido o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por falta de previsão legal, já que
devido sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45, da Lei nº
8.213/91.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser computados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas entre o termo inicial (07.12.2017) e final do benefício (19.09.2018), eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento as
apelacoes da parte autora e do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
