Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318757 / SP
0001606-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- irreparável a r. sentença monocrática que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença,
encontrando-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, consoante conclusão
da perícia, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurado.
II-O termo inicial e final do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, desde
08.08.2017 a 08.11.2017, posto que matéria incontroversa pela parte autora.
III-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
