Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5877278-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que se encontra incapacitado
para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, sendo
descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27.02.2018, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Tendo em vista que o
perito observou a morosidade do SUS em realizar o tratamento necessário ao autor e verificando-
se dos dados do Cadastro Nacional que o benefício já se encontra cessado, desde 22.10.2019, o
benefício deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, fosse comunicado ao INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/02/2018, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877278-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877278-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, para
condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação
(28.02.2018). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pela TR até
25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº
11.960/09 e ADI nº 4357- STF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da
sentença. Isento do pagamento de custas processuais. (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual
4.952/85, art. 5º). Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do
benefício.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e,
ainda, para que os honorários advocatícios incidamaté o trânsito em julgado da presente ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5877278-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSIVALDO JERONIMO PESSOA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-N,
CARLOS DIEGO LINARES VIEIRA - SP362755-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Ao autor, nascido em 16.02.1979, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 19.09.2017, atesta que o autor, com instrução de ensino
fundamental completo, desempenhou as atividades profissionais de lixeiro, motorista e auxiliar de
eletricista, recebendo auxílio-doença no período de 2015 a 2018. Foi relatado que o autor possui
amaurose no olho direito, decorrente de complicação de úlcera de córnea, já tendo sido
submetido a transplante de córnea, que evoluiu com rejeição. No momento do exame, aguardava
nova tentativa de transplante. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária para o
trabalho, posto que poderia ser readaptado para o desempenho de outra função. Foi fixado o
prazo de um ano para acesso à cirurgia, observado pelo expert que deveria ser considerada a
morosidade do SUS para tratamento de patologia ocular.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado ao RGPS desde o ano de 2002, contando com vínculos em períodos
interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 18.02.2015 a 27.02.2018,
quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação. Inconteste pela autarquia o
preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que se
encontra incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto,
a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo
perito, sendo descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantenho, também, o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27.02.2018, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da
sentença. Tendo em vista que o perito observou a morosidade do SUS em realizar o tratamento
necessário ao autor e verificando-se dos dados do Cadastro Nacional que o benefício já se
encontra cessado, desde 22.10.2019, estabeleço que o benefício deverá incidir até seis meses a
partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer que o
benefício de auxílio-doença deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento,
podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja reimplantado o
benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/02/2018, e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que se encontra incapacitado
para o desempenho de suas atividades habituais, inferindo-se, entretanto, a possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade profissional, como salientado pelo perito, sendo
descabida, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II- O termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da
cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27.02.2018, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Tendo em vista que o
perito observou a morosidade do SUS em realizar o tratamento necessário ao autor e verificando-
se dos dados do Cadastro Nacional que o benefício já se encontra cessado, desde 22.10.2019, o
benefício deverá incidir até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor,
antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença,
consoante Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinado que, independentemente do trânsito em julgado, fosse comunicado ao INSS
(Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja
reimplantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28/02/2018, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
