
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - ART. 479 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035209-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça, bem como custas e despesas processuais.
Revogada a tutela antecipada, concedida à fl. 14/17 e que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. Contudo, verifica-se dos dados do CNIS, anexos, que após a cessação auxílio-doença em 25.05.2015, houve tão somente a sua concessão novamente, na via administrativa, em 26.02.2016.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença, para realização de nova perícia. No mérito, argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 79).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035209-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, vez que entendo que os elementos contidos nos autos são suficientes ao deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 22.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 30.10.2015 (fl. 37/44), atesta que o autor (53 anos de idade, rurícola - corte de cana) referiu dor nas costas de localização lombossacra, que piora com movimento, esforço agachamento, em uso de medicação no momento do exame. O perito concluiu, entretanto, pela ausência de sua incapacidade laboral.
O autor relatou em sua exordial, quando do ajuizamento da ação em 26.08.2015, que obteve a reativação do benefício de auxílio-doença, por meio de feito ajuizado anteriormente (proc. 0002718.8.26.0062), o qual foi, entretanto, cessado posteriormente pela autarquia em 25.05.2015, após a realização de perícia médica.
Constata-se do exame de tomografia de coluna lombar, datado de 05.05.2015 (fl. 11), que, à época, o autor era portador de artrose lombar moderada, com abaulamentos discais e canal raqueano reduzido, indicando sinais de compressão dural.
Os dados do CNIS, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego regulares, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 08.02.2012 a 25.05.2015 e em 26.02.2016 a 26.06.2016, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 27.06.2016, ativa atualmente.
Assim, em que pese a conclusão contrária do perito, resta demonstrado que não houve recuperação do autor, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença em 25.05.2015, posto que já era portador de moléstia osteoarticular, razão pela qual se justifica o seu restabelecimento a contar do dia seguinte à data do cancelamento indevido, incidindo até a concessão na via administrativa em 26.02.2016, quando reconhecido pelo réu a existência de sua incapacidade laborativa, deferindo-lhe, posteriormente, o benefício de aposentadoria por invalidez, inconteste, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, compreendidas entre a data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 25.05.2015, incidindo até a concessão na via administrativa em 26.02.2016, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação em 25.05.2015, incidindo até a concessão na via administrativa em 26.02.2016, devendo ser compensadas eventuais parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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