
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006605-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pleiteando, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual máximo, aludido nos termos do art. 85, §3º, do NCPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006605-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 115/148).
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 03.07.1965, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 02.02.2016 (fl. 82/90), atesta que a autora é portadora de gonartrose bilateral inicial, sem perda de amplitude de movimento ou sinais inflamatórios no momento da perícia, bem como tendinite do ombro direito com ruptura parcial, preservada a amplitude de movimento e força, não estando incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 06 de fl. 90, o perito asseverou que a autora não trabalha como cortadora de cana desde 1994, seu último vínculo, mas, mesmo assim, não haveria incapacidade para essa função.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, inicialmente, no período de 23.02.2011 a 09.05.2011, tendo sido ajuizada ação anteriormente por meio da qual obteve o restabelecimento da benesse, que esteve ativa desde 23.08.2012, cessada, entretanto, posteriormente, pela autarquia em 11.03.2015, motivando o ajuizamento da presente ação em 26.08.2015, inconteste, portanto, pelo réu o preenchimento do requisito da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
De outro turno, constata-se, também, dos referidos dados, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1985, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde então, constando como último registro, junto à empresa Della Coletta Bioenergia S/A o período de 10.02.2003 a 03/2011, passando a gozar da benesse por incapacidade a partir de 2012, quando não mais retornou às lides laborativas. Após a propositura da presente ação, a autarquia tornou a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, no período de 13.04.2016 a 28.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data da referida cessação, o qual se encontra ativo atualmente.
Assim, em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que a própria autarquia acabou por reconhecer a alegada inaptidão laboral, constatando-se, ainda, que, contrariamente ao afirmado pelo expert, a autora era trabalhadora braçal, com vínculos regulares de emprego, até o momento em que passou a gozar da benesse por incapacidade, posto que certamente incompatível o desempenho de sua atividade habitual (rurícola) e a presença das moléstias, de natureza degenerativa, das quais é portadora.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 11.03.2015, incidindo até o dia anterior à sua nova concessão pela autarquia em 13.04.2016, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, compreendido entre o termo inicial (12.03.2015) e termo final do benefício (12.04.2016), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 11.03.2015, incidindo até o dia anterior à sua nova concessão pela autarquia em 13.04.2016. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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