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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 000...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:49

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame, evidenciando-se dos autos o preenchimento dos requisitos para sua concessão, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica. II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação. III-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224789 - 0007112-78.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007112-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP191659 THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00157-7 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame, evidenciando-se dos autos o preenchimento dos requisitos para sua concessão, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007112-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP191659 THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00157-7 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC), com ressalva da assistência judiciária gratuita.


A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, argumentando estar incapacitada para o trabalho, fazendo jus à concessão de benesse.


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 109).

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007112-78.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.007112-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FABIO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP191659 THIAGO BERNARDES MATIAS GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00157-7 3 Vr ADAMANTINA/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fl. 94/97).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 04.07.1979, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado por neuropsiquiatria em 17.06.2016 (fl. 75/77), atesta que o autor (serviços gerais) é portador de psicose alcoólica, em boas condições físicas e mentais, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, ou seja, inapto somente nos momentos de embriaguez, podendo, em caso contrário, executar trabalhos de natureza braçal.


Colhe-se dos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 18.06.2015 (fl. 16), que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A presente ação foi ajuizada em 15.12.2015, constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros junto aos empregadores Branco Peres Açúcar e Álcool S/A e Construtora Sanches Tripoloni Ltda, nos períodos de 25.04.2011 a 06.11.2011, 07.05.2013 a 10.10.2013 e 11.04.2014 a 02.07.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.


O documento médico, juntado à fl. 17, emitidos pela rede pública de saúde, datado de 23.07.2015, faz referência de que o autor encontrava-se em tratamento para depressão na ocasião.


Entendo, portanto, que se justifica, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, posto que se evidencia dos autos o preenchimento dos requisitos para tal, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.


Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, até 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Fabio Pereira de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 09.05.2017 e com termo final em 09.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/05/2017 18:28:09



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