
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018013-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 07.05.1982, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 20.05.2014 (fl. 138/141), atesta que o autor, última atividade: motorista, é portador de condropatia patelar, apresentando dores em membros inferiores, com dificuldade de deambulação, em crise de agudização, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, tendo sido sugerido o prazo de noventa dias para recuperação. O perito fixou o início da piora dos sinais e sintomas em março de 2013.
Realizada nova perícia em 05.02.2016 (fl. 186/188), informando o expert que o autor apresentava moléstia degenerativa nos discos vertebrais, denominada discopatia, eventualmente cursando com dor, tratando-se de pessoa jovem, com 33 anos de idade, realizando "bico" como mecânico de autos, sem limitação funcional no momento da perícia.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1997, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período em 27.05.2010 a 14.03.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.10.2012. Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que tendo em vista a constatação de incapacidade laborativa no interregno compreendido entre as duas perícias realizadas, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, que era necessário à sua recuperação, ou eventual reabilitação para o desempenho da atividade laborativa.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do início da incapacidade, tal como fixada na primeira perícia realizada (01.03.2013), incidindo até a data da segunda perícia (05.02.2016 - fl. 186/188), quando foi constatada a sua recuperação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, compreendidas entre o termo inicial e final do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de início da incapacidade, tal como fixada na primeira perícia realizada (01.03.2013), incidindo até a data da segunda perícia (05.02.2016). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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