Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5649139-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que o perito constatou a
incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo inconteste o preenchimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Otermo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (22.03.2018), com data de cessação após seis meses da data da
perícia, como indicado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, calculados nos termos da
Súmula nº 111 do E. STJ, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante
entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5649139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GESLER LEITAO - SP201023-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5649139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GESLER LEITAO - SP201023-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o
benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (22.03.2018), devendo
ser mantido, no mínimo, até a data indicada pelo perito (14.12.2018). Sobre as parcelas
atrasadas deverá incidir juros de mora, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, segundo o IPCA-E,
conforme teses fixadas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/SE, em 20/09/2017. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, na forma da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Concedida a
tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido noticiado o
cumprimento da decisão judicial pelo réu, informando, ainda, a cessação da benesse em
08.01.2019.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5649139-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: EDNA APARECIDA PAES DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE MOGI MIRIM/SP - 3ª VARA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GESLER LEITAO - SP201023-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
À autora, nascida em 10.01.1956, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.06.2018, atesta que a autora, instrução: 4ª série do
primeiro grau, costureira, é portadora de ruptura tendínea do supraespinhal do ombro esquerdo,
estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de seis
meses. Fixou o início da doença em novembro de 2017, consoante laudo ultrassonográfico e data
da provável cessação da incapacidade em seis meses, após realização da cirurgia indicada.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 1970, contando com vínculos em períodos
interpolados e vertendo contribuições, como contribuinte facultativo, sobre o valor mínimo, no
período de 01.01.2011 a 31.12.2018. Requereu o benefício de auxílio-doença, na via
administrativa, em 22.03.2018, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência
de incapacidade laborativa, ensejando o ajuizamento da presente ação em abril de 2018.
Inconteste o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. A autora
gozou, ainda, do benefício de auxílio-doença no período 25.07.2018 a 08.01.2019, em virtude da
concessão da tutela antecipada na presente lide, passando a receber o benefício de
aposentadoria por idade (NB nº 191.155.071-0), ativo atualmente.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que o
perito constatou a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
requerimento administrativo (22.03.2018), com data de cessação após seis meses da data da
perícia, como indicado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, calculados nos termos da
Súmula nº 111 do E. STJ, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante
entendimento da 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora, posto que o perito constatou a
incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo inconteste o preenchimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Otermo inicial do benefício deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data
do requerimento administrativo (22.03.2018), com data de cessação após seis meses da data da
perícia, como indicado pelo perito, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, ou seja, calculados nos termos da
Súmula nº 111 do E. STJ, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, consoante
entendimento da 10ª Turma.
IV- Remessa Oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
