
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018783-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em apelação, a parte autora requer a nulidade da r. sentença, protestando pela realização de nova perícia, com médico especialista, que poderá dar um novo parecer sobre seu estado de saúde. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018783-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 06.03.2014 (fl. 58/63), atesta que a autora é portadora de hipertensão e lombociatalgia, inexistindo incapacidade para o desempenho de atividades leves.
Por sua vez, o laudo pericial realizado em 27.07.2017 (fl. 187/194) atesta que a autora (balconista) é portadora de tendinose no ombro direito e espondilose cervical e lombar, cervicalgia e lombalgia inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou que as patologias estão presentes desde 2012.
Destaco que a autora possui vínculo empregatício em 1994, recolhimentos entre agosto/2010 a junho/2016 (valor mínimo), bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 07.07.2016 a 07.10.2017 e de 21.02.2018 a 20.09.2018 (CNIS anexo), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.09.2012.
Em que pese as conclusões dos peritos quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (balconista), a idade (64 anos), o baixo grau de instrução e as enfermidades que possui, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia até 20.09.2018 (CNIS anexo), justifica-se, assim, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da última cessação do benefício (21.09.2018), com o termo final em seis meses após o presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da data da última cessação (21.09.2018), com o termo final em seis meses após o acórdão. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rosa Aparecida Machado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.09.2018, e termo final em 25.03.2019, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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