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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANT...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:02

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de padecer de lúpus eritematoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por um período, e pautando sua vida laboral como lavradora, frequentemente exposta ao sol, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061861-23.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5061861-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese aconclusão doperitoquanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de padecer de lúpus
eritematoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por um período, e pautando
sua vida laboral como lavradora, frequentemente exposta ao sol, justifica-sea concessão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está adstrito
àsconclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479
CPC/2015.III-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente
julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LISANE APARECIDA JOSE MESTICONE

Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LISANE APARECIDA JOSE MESTICONE
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação
em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos
benefícios em comento, tendo em vista ser portadora de doença incapacitante.
Com contrarrazões de apelação.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5061861-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LISANE APARECIDA JOSE MESTICONE
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 21.11.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 13.03.2017, atesta que a autora (lavradora)é portadora de
lúpus eritematoso discóide,inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou que a autora
pode trabalhar sem exposição ao sol.

Destaco que a autora possui recolhimentos de abril/1996 a outubro/1996 (valor mínimo),vínculos
empregatícios, alternados, entre janeiro/2007 e julho/2017, bem como recebeu o benefício de
auxílio-doença de 26.06.2015 a 20.06.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado,
tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2016.

Em que pese aconclusão doperitoquanto à inexistência de incapacidade laboral da autora,
entendo que o fato de padecer de lúpus eritematoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela
autarquia por um período, e pautando sua vida laboral como lavradora, frequentemente exposta

ao sol, justifica-sea concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma
legal. Nesse sentido, foi trazida declaração firmada por médica dermatologista, atestando que "a
autora está em tratamento para Lúpus Eritematoso crônico disseminado, estando contra indicado
o trabalho sob o sol."

Dispõe o art. 479 do CPC/2015:

O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.

Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo
prazo de seis meses, podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.

Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.

Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da
data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo aautora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.Honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias na forma retroexplicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Lisane Aparecida José Mesticone,a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com
data de início a partir do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.

É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese aconclusão doperitoquanto à
inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de padecer de lúpus
eritematoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por um período, e pautando
sua vida laboral como lavradora, frequentemente exposta ao sol, justifica-sea concessão do
benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono
anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está adstrito
àsconclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479
CPC/2015.III-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente
julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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