Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5888110-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à
inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a
atividade desenvolvida por ele (ajudante de motorista) e o atestado médico de fl. 167
(23.02.2018), que da conta de que o autor apresenta episódio de surto grave, justifica-se a
concessão do benefício de auxilio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está
adstrito àsconclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art.
479 CPC/2015.III-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente
julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo oautor, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888110-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS GUARSONI
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888110-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS GUARSONI
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSOUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimentodo benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observados os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apela, sustentandorestarem preenchidos os requisitos para concessão dobenefício
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a realização de
nova prova pericial por médico psiquiatra.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888110-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO LUIS GUARSONI
Advogados do(a) APELANTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados peloautor, nascidoem 04.05.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 06.03.2017, atesta que o autor (ajudante de motorista),
embora portador deepisódio depressivo grave (quadro severo), sem sintomas psicóticos, não
apresenta incapacidade laborativa.
Verifica-se das informações do CNIS que oautorpossui vínculos empregatícios, alternados, entre
1981e outubro/2019e recebeu o benefício de auxílio-doença de 18.08.2015 a 08.03.2016 e de
28.07.2017 a 29.11.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2016, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção
da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral doautor,
entendo que no caso dos autos, considerando-se a atividade desenvolvida por ele(ajudante de
motorista) e oatestado médico de fl. 167 (23.02.2018), que dáconta de que o
autorapresentaepisódio de surto grave, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença,
nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade
com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente
julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão,com termo final em seis
meses,podendo aautora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual
prorrogação do benefício.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a
partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do presente julgamento, por um período de seis meses,podendo oautor, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.Honorários
advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Antonio Luis Guarsoni, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
a partir do presente julgamento, e termo final após seis meses, e renda mensal inicial no valor a
ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à
inexistência de incapacidade laboral do autor, entendo que no caso dos autos, considerando-se a
atividade desenvolvida por ele (ajudante de motorista) e o atestado médico de fl. 167
(23.02.2018), que da conta de que o autor apresenta episódio de surto grave, justifica-se a
concessão do benefício de auxilio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está
adstrito àsconclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art.
479 CPC/2015.III-Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente
julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo oautor, antes do final do prazo, agendar perícia
junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
