Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003002-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, indicando
a existência de moléstia psiquiátrica, considerando-se a incompatibilidade de desempenho da
atividade laborativa, de forma total e temporária, inferindo-se, ainda, dos elementos dos autos,
que não houve a recuperação da autora, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual
perda da qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (11.12.2015), incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 11.12.2015, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003002-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARICE ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP1525500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003002-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARICE ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgadoimprocedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da
justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003002-14.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLARICE ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida
em 23.12.1973, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que
dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 15.02.2016, atesta que a autora, 42 anos de idade, 4ª série do
ensino fundamental, auxiliar de limpeza, é portadora de transtorno depressivo recorrente,
episódio moderado no momento da perícia e agorafobia, com sintomas presentes desde
dezembro de 2011, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito
fixou o início da incapacidade em 09.11.2015, consoante relatório médico apresentado, sugerindo
o afastamento por seis meses a partir da data da perícia, para restabelecimento de suas
condições de saúde.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora
esteve filiada junto ao Município de Santa Rita do Pardo nos períodos de 01.04.2008 a 12.2008 e
01.06.2010 a 27.06.2012, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 22.02.2012 a
15.01.2013, tendo sido ajuizada a presente ação no ano de 2015.
Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que realizava tratamento psiquiátrico
desde o ano de 2011, autorizando a conclusão de que não houve a perda da sua qualidade de
segurada, ainda que o perito tenha fixado seu início em 2015, baseado em relatório médico
apresentado, posto que constatada a presença da moléstia incapacitante no exame realizado
pelo expert no ano de 2016, inferindo-se, portanto, que não houve sua recuperação desde a data
da cessação da benesse, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual perda da
qualidade de segurada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da
perícia, indicando a existência de moléstia psiquiátrica, considerando-se a incompatibilidade de
desempenho da atividade laborativa, de forma total e temporária.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação, ocorrida em 11.12.2015,
incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final
do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Não há
prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar a
contar da data da citação, ocorrida em 11.12.2015,incidindo até seis meses a partir da data do
presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS
para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Clarice Rosa dos Santos, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de
início - DIB em 11.12.2015,incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamentoe
renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, ante a conclusão da perícia, indicando
a existência de moléstia psiquiátrica, considerando-se a incompatibilidade de desempenho da
atividade laborativa, de forma total e temporária, inferindo-se, ainda, dos elementos dos autos,
que não houve a recuperação da autora, razão pela qual não há que se cogitar sobre eventual
perda da qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (11.12.2015), incidindo
até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do
prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 11.12.2015, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
