
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024831-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Revogada a tutela antecipada concedida à fl. 30/31, verificando-se dos dados do CNIS que não houve cumprimento da decisão judicial.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024831-39.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
À autora, nascida em 28.03.1972, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 22.08.2016 (fl. 71/73), atesta que o autor é portador de hérnia de disco lombar com estenose do canal medular, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado em seis ou doze meses.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que, por ocasião do ajuizamento da ação em 09.03.2015, o autor contava com vínculos nos períodos de 01.06.1992 a 30.03.1995 e 01.03.2012 a 06/2013. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 28.06.2013 a 30.09.2014, quando foi cessado. Requereu-o novamente, na via administrativa, em 18.11.2014, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, ensejando o ajuizamento da presente ação em 09.03.2015.
De outro turno, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor desempenhava a atividade de pedreiro (fl. 21 e 29), constando dos documentos médicos juntados à fl. 23, emitidos por profissionais da rede pública de saúde no ano de 2014, que trabalhava na construção civil, sendo portador de discopatia degenerativa, com estenose do canal vertebral, corroborando, assim, a conclusão do perito.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão da perícia e desempenhando atividade braçal, incompatível com a moléstia por ele apresentada, estando presentes, ademais, os pressupostos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 18.11.2014 (fl. 28), com termo final em seis meses após a data do presente julgamento, tendo em vista as conclusões periciais.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora João Raimundo dos Santos Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 18.11.2014, e termo final em seis meses após a data do presente julgamento e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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