Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004010-26.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
01/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a constatação da
incapacidade laborativa do autor, de forma temporária, necessária para tratamento e investigação
da patologia, consoante atestado pelo expert.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício. Os períodos em que o autor manteve atividade laborativa
concomitante ao deferimento da benesse, bem como o período de sua concessão na via
administrativa deverão ser descontados, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente
acórdão, bem como a correção monetária deverão observar a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 01.09.2017 e DCB em seis meses após a data do presente julgamento, e renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485,
inc. IV do CPC, e julgado extinto o feito sem resolução do mérito. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
cobrança nos termos da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, pugnando pela anulação da sentença de primeiro grau, retornando os
autos à Vara de origem para novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004010-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAIR APARECIDO ANJOLETTO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O presente feito foi extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento
administrativo da benesse por incapacidade.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos,
considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, não se
aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir da autora.
Diante do exposto, declaro a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em
condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, passo à análise
do mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida
pela prova coletada.
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 27.01.2015, atesta que o autor é portador de lombalgia crônica,
com sintomas agudos, necessitando de tratamento e investigação médica especializada, tendo
sido sugerida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses para tal. O
perito fixou o início da doença em 12.12.2011, como informado pelo autor, e início da
incapacidade em 12.12.2014. Concluiu, assim, pela incapacidade total e temporária para o
trabalho.
De outro turno, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor
esteve filiado à Previdência Social, em períodos interpolados, desde o ano de 1987, contando
com vínculos intercalados. A presente ação foi ajuizada em novembro de 2012, ocorrendo a
citação do réu em 15.02.2013, sendo que posteriormente à referida data, tornou a apresentar
vínculos nos períodos de 26.03.2013 a 06.05.2013, 23.06.2013 a 16.10.2013, 04.12.2013 a
03.03.2014, 15.04.2014 a 03.03.2014, 15.04.2014 a 02/2016. Gozou do benefício de auxílio-
doença que lhe foi concedido na via administrativa, no período de 09.02.2017 a 31.08.2017.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a
constatação da incapacidade laborativa do autor, de forma temporária, necessária para
tratamento e investigação da patologia, consoante atestado pelo expert.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício. Os períodos em que o autor manteve atividade laborativa
concomitante ao deferimento da benesse, bem como o período de sua concessão na via
administrativa deverão ser descontados, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente
acórdão, bem como a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do
dia seguinte à data de sua cessação, ocorrida em 31.08.2017,incidindo até seis meses a partir da
data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao
INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser descontados os períodos em que o
autor manteve atividade laborativa concomitante ao deferimento da benesse, bem como o
período de sua concessão na via administrativa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Jair Aparecido Anjoletto, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 01.09.2017 e DCB após seis meses a partir da data do presente julgamento, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, tendo em vista a constatação da
incapacidade laborativa do autor, de forma temporária, necessária para tratamento e investigação
da patologia, consoante atestado pelo expert.
II-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença ocorrida em 31.08.2017, incidindo até seis meses a partir da data do presente
julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para
eventual prorrogação do benefício. Os períodos em que o autor manteve atividade laborativa
concomitante ao deferimento da benesse, bem como o período de sua concessão na via
administrativa deverão ser descontados, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente
acórdão, bem como a correção monetária deverão observar a lei de regência.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB
em 01.09.2017 e DCB em seis meses após a data do presente julgamento, e renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
