
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006932-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas processuais, exigíveis nos termos da gratuidade da justiça.
A parte autora apela aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, não se caracterizando a ocorrência de preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, como fundamentado na sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006932-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.08.1978, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.08.2016 (fl. 48/57), atesta que o autor (auxiliar de produção, ensino fundamental), relatou haver trabalhado como catador de reciclagem, auxiliar de produção e servente de pedreiro, desempregado no momento da perícia, relatando dor em articulação coxo femoral dos dois lados, com piora ao esforço físico e deambulação. O perito concluiu pelo diagnóstico de coxartrose, principalmente à direita, e com evidente incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de um ano. Fixou o início da doença em 2013 e a data provável do início da incapacidade em 2014, consoante atestado médico da Santa Casa de Marília, datado de 19.05.2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos em períodos interpolados, com último registro em 03.06.2013 a 01.08.2013 e vertendo contribuições, como contribuinte individual no período de 01.05.2014 a 31.05.2015, em valor mínimo. Gozou do benefício de auxílio-reclusão no período de 02.04.2015 a 28.09.2015. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 10.11.2015 (fl. 18), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da ação em 09.06.2016, sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Nesse diapasão, entendo que não se caracteriza a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, tendo em vista que houve agravamento de seu estado de saúde, tanto que por ocasião do início da doença apresentava vínculo de emprego.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, sendo patente a presença dos pressupostos para tal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.11.2015 - fl. 18), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício,
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (10.11.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Oseias Henrique de Souza, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.11.2015 e termo final em 08.11.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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