
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007916-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Sem condenação em sucumbência, ante a gratuidade da justiça concedida à autora.
A parte autora recorre, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, para tanto, esta incapacitada para o trabalho, vez que realizou cirurgia nos punhos e possuía a atividade de operadora de caixa.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007916-12.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
À autora, nascida em 11.11.1973, foi concedido o benefício de auxílio-doença, que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 29.03.2017 (fl. 83/89), atesta que a autora possui ensino médio completo, laborando como caixa em casa lotérica desde o ano de 2009, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tratada cirurgicamente em 11/2016 e 01/2017, com sucesso, apresentando bursite trocantérica esquerda e bursite nos ombros, passíveis de recuperação por tratamento clínico, realizando fisioterapia nas mãos. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 27.03.2016 a 26.09.2016, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.10.2016. Consta o último vínculo de emprego no período de 01.02.2010 a 21.09.2017, inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, tendo em vista o fato de autora ainda se encontrar em tratamento clínico, realizando fisioterapia, consoante por ele relatado, entendo necessária a concessão do benefício de auxílio-doença, possibilitando-lhe a necessária recuperação, ante a natureza das patologias das quais é portadora incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual, como operadora de caixa.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (15.05.2018), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, até 15.11.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Os juros de mora, calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão, e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do presente julgamento (15.05.2018), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, até 15.11.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Renata de Oliveira Januário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, e DCB em 15.11.2018, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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